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Política Segunda-feira, 20 de Junho de 2016, 16:12 - A | A

Segunda-feira, 20 de Junho de 2016, 16h:12 - A | A

a partir de 30 de junho

Pré-candidatos não podem apresentar programas em rádio e televisão

É vedada ainda apresentação de reportagens externas, esportivas e comerciais

Redação VG Notícias

Os pré-candidatos que desejam disputar as eleições municipais deste ano a partir do dia 30 de junho estão proibidos de apresentar ou participar (como comentaristas) de programas veiculados em emissoras de rádio e de televisão.

De acordo com o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT), a determinação está prevista na Lei 9504/1997, que prevê, em caso de descumprimento, multa para a emissora e cancelamento do registro de candidatura para o candidato.

Ainda segundo a legislação eleitoral, é vedada ainda aos pré-candidatos a apresentação de reportagens externas, esportivas e comerciais.

A proibição é necessária para que o pré-candidato não se utilize dos programas de rádio e televisão para direta ou indiretamente divulgar sua candidatura e obter vantagem em relação aos seus concorrentes, o que configuraria tratamento privilegiado e desigualdade na disputa do pleito eleitoral.

Esses profissionais, no entanto, podem continuar trabalhando nos meios de comunicação exercendo atividades nos bastidores, sem uso de suas vozes e imagens.

 Penalidades - De acordo com o §2º do artigo 45 da Lei nº 9.504/1997, as emissoras de rádio e televisão que descumprirem a legislação terão que pagar multa, que pode variar entre 21.282 a 106.410 mil. A multa é duplicada em caso de reincidência. Já o pré-candidato terá o registro de candidatura cancelado.

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