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Cidades Terça-feira, 05 de Julho de 2016, 10:24 - A | A

Terça-feira, 05 de Julho de 2016, 10h:24 - A | A

ADI

TJ/MT suspende emenda que equiparou carreiras da Sefaz/MT

Para a Procuradoria, a emenda é inconstitucional.

Rojane Marta/VG Notícias

O Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT) por unanimidade, deferiu medida liminar requerida pela Procuradoria Geral do Estado, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), e suspendeu artigo 28, inciso XIV, alínea “a”, itens 1 e 2, e alínea “b”, da Lei Complementar Estadual 566, de 20 de maio de 2015, que equiparou, por meio de emenda parlamentar três carreiras da Secretaria de fazenda de Mato Grosso (Sefaz/MT): agente de Administração Fazendária, Fiscal de Tributos Estaduais e agente de Tributos Estaduais.

Conforme a Procuradoria, mesmo diante do veto oposto pelo governador do Estado, o Poder Legislativo, por meio de emenda parlamentar, acrescentou à Lei Complementar nº. 566/2015, que versa sobre a organização do Poder Executivo Estadual e dá outras providências, o artigo 28, inciso XIV, alíneas "a" e 'b", que, no seu entender, padece de nítido vício formal de inconstitucionalidade.

O artigo confrontado diz: “Art.28. À Secretaria de Estado de Fazenda compete: XIV - aplicar os critérios de proporcionalidade e de paridade entre as  três carreiras específicas da SEFAZ nas nomeações dos órgãos comissionados e funções de confiança das áreas da Receita Pública, do Tesouro Estadual e órgãos de atendimento ao contribuinte, de acordo com os seguintes critérios: a) na área da Receita Pública os cargos em comissão e funções de confiança devem ser ocupados exclusivamente e paritariamente por servidores das 03 (três) carreiras fazendárias: 1) inclusive, nos órgãos de Julgamentos e Reexame de Processos, a paridade passa a ser obrigatória entre os servidores das 03 (três) carreiras fazendárias; 2) no Conselho de Contribuinte do Estado de Mato Grosso, as nomeações dos servidores fazendários se dará de forma paritária por servidores das 03 (três) carreiras fazendárias; b) não há relação de hierarquia ou subordinação entre as 03 (três) carreira do quadro da SEFAZ.”

Para a Procuradoria do Estado, o dispositivo que impõe o dever de obediência aos critérios de proporcionalidade e paridade entre as três carreiras específicas da SEFAZ nas nomeações para cargos de provimento em comissão e função de confiança, bem como dispõe sobre a ausência de hierarquia e subordinação entre essas carreiras, padece de nítido vício formal, na medida em que a ausência de pertinência temática da emenda parlamentar importa em vício de iniciativa.

“Diante do evidente e reiterado quadro de tentativas de equiparação das carreiras da Secretaria de Estado de Fazenda, em arrepio à ordem constitucional vigente, não restou outra alternativa senão manejar a presente ação direta de inconstitucionalidade a fim de ver extirpado do universo jurídico o artigo 28, inciso XIV, alínea "a", itens 1 e 2, e alínea "b", da Lei Complementar nº. 566/2015” diz trecho dos autos.

A relatora da ADI, desembargadora Marilsen Andrade Addario, que teve o voto acompanhado pelos demais membros, cita em sua decisão que “pelas narrativas dos fatos e pelos documentos trazidos aos autos não há dúvida de que restam presentes ambos os requisitos para concessão da liminar nos moldes pretendidos”.

A desembargadora diz ainda, que a citada emenda foi vetada pelo governador em virtude de sua inconstitucionalidade formal, no entanto, o referido veto foi derrubado pela Assembleia Legislativa Estadual, sendo que a promulgação do artigo 28, inciso XIV, alínea "a", itens 1 e 2, e alínea "b", foi publicada no Diário Oficial de 12 de janeiro de 2016.

“Portanto, diante de tal desiderato, patente a fumaça do bom direito, na medida em que, a princípio, a aprovação da emenda parlamentar avançou em matéria cuja iniciativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo” destaca.

Segundo a relatora, ainda que haja possibilidade de emenda parlamentar nos projetos leis de iniciativa privada do Chefe do Executivo, deve ser obedecido o critério da pertinência temática, bem como se a medida não importa em aumento de despesas ou de remuneração, o que não foi respeitado no dispositivo em questão, desta forma, até prova em contrário, tal dispositivo ostenta aparente vício de iniciativa.

“Se não fosse o bastante, o dispositivo impugnado objetiva, por via transversa, equiparar três carreiras com atribuições distintas no mesmo patamar, sendo algumas incompatíveis com o seu grau de formação, e, ainda assim, deixou de estabelecer critério de hierarquia e subordinação entre elas. Inclusive, pela análise das sucessivas legislações apresentadas no pedido inicial, já houve tentativas anteriores de estender para categorias diversas, principalmente para os integrantes do grupo TAF, reajustes, benefícios e vantagens, todavia, tais tentativas foram derrubadas pelo Tribunal de Justiça” trecho do voto da relatora.

O TJ/MT deferiu a liminar para suspender a eficácia da vigência do artigo 28, inciso XIV, alínea "a", itens 1 e 2, e alínea "b" da Lei Complementar Estadual nº. 566/2015, com efeitos ex tunc, até apreciação do mérito pelo Tribunal Pleno.

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