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Cidades Terça-feira, 25 de Abril de 2017, 08:08 - A | A

Terça-feira, 25 de Abril de 2017, 08h:08 - A | A

decisão

TJ/MT nega recurso e mantém condenação de morador de VG por receptação

Redação VG Notícias

Uma vez comprovado que o apelante trazia consigo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, uma munição de uso restrito, e tinha ciência da origem ilícita da caminhonete apreendida – tanto que promovia a retirada de suas peças num local ermo, justamente para que não fosse delatado por cidadãos cumpridores da lei –, não há falar-se em absolvição por insuficiência de provas para a condenação. Esse foi o entendimento da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acolheu a Apelação nº 171749/2016 e manteve sentença condenatória proferida em Primeira Instância.

Consta dos autos que Amarildo Pereira dos Santos, morador de Várzea Grande, foi condenado à pena de quatro anos de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 40 dias-multa, pela prática, em concurso material, dos crimes de receptação dolosa e porte ilegal de munição de uso restrito. Ao final, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas sanções restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais. Inconformado, buscou a absolvição, por entender que as provas contidas nos autos seriam insuficientes para demonstrar sua responsabilidade nos ilícitos penais.

Consta dos autos que no dia 19 de junho de 2015 o apelante foi preso em flagrante por ter adquirido, ciente da origem ilícita, um veículo Ford Ranger 2013/2014, e por portar, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, uma munição de uso restrito calibre 9 mm. Após o regular trâmite processual, ele foi condenado pela prática, em concurso material, dos crimes de receptação dolosa e porte ilegal de munição de uso restrito.

Segundo o relator do recurso, desembargador Rondon Bassil Dower Filho, o inconformismo do ora apelante não prospera. “A prova da existência dos crimes, inclusive com os vestígios materiais daí decorrentes, e a respectiva autoria são extraídos do Boletim de Ocorrência; do Termo de Apreensão; do Auto de Depósito; do Auto de Avaliação Indireta e do Laudo Pericial, exatamente conforme descrito na denúncia. Por sua vez, a autoria dos delitos vem demonstrada a partir do depoimento da vítima do crime patrimonial e das declarações dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do apelante”, salientou o magistrado.

Ainda conforme o relator, o fato de a testemunha ser agente policial não torna, por si só, suas declarações incrédulas ou desprovidas de confiança, sobretudo quando coerentes e em consonância com os demais elementos probatórios, a exemplo das provas documentais e técnicas assinalando a origem espúria do bem apreendido e a eficiência da munição para produção de tiro.

A decisão foi unânime. Acompanharam o voto do relator o desembargador Alberto Ferreira de Souza (revisor) e Orlando de Almeida Perri (vogal convocado).

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