26 de Abril de 2024
26 de Abril de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

Cidades Quarta-feira, 30 de Novembro de 2016, 10:31 - A | A

Quarta-feira, 30 de Novembro de 2016, 10h:31 - A | A

Sem limite de horário

Pais devem controlar conteúdos na TV, decide STF ao liberar TVCA para retransmitir programação

Rojane Marta/VG Notícias

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Marco Aurélio, deu provimento ao recurso interposto pela TV Centro América, afiliada da Rede Globo em Mato Grosso, e liberou a emissora a retransmitir programação veiculada em rede nacional sem limitação de horário.

No entendimento do ministro, cabe aos pais controlar o conteúdo que será assistido pelos filho menores de idade.

A Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público do Estado, e questionava o conteúdo da programação, tendo em vista a diferença de fuso horário, em razão da classificação indicativa.

Para o MPE, permitir a retransmissão simultânea sem respeitar a diferença de fuso horário macula as regras constitucionais e infraconstitucionais de integral proteção às crianças e aos adolescentes, já que deixa aqueles com idade abaixo da indicada na classificação expostos a uma programação de conteúdo impróprio.

“A respeito do horário de transmissão dos programas de televisão, numa análise sistêmica das regras constitucionais e infraconstitucionais, infere-se que, se de um lado há de se assegurar a liberdade de comunicação, de outro deve ser feita à classificação indicativa da programação sem que ela importe em alguma forma de censura e ao mesmo tempo resguarde a criança e ao adolescente de influências nocivas à sua formação” diz trecho dos autos.

Já a emissora, no recurso extraordinário, aponta a violação dos artigos 5º, inciso IX, 21, inciso XVI e 220, § 1º e § 2º, da Constituição Federal. Alega a afronta à liberdade e à vedação à censura. Afirma caber à União exercer a classificação para efeito indicativo de diversões públicas e de programas de rádio e televisão. Sustenta a ofensa ao princípio da legalidade. Defende a inexistência de legislação apta a impedir a retransmissão do programa simultaneamente com a rede mãe. Diz ser inconstitucional a limitação imposta pelo artigo 2º da Portaria Ministerial nº 796/2000.

“No fundo, a questão central colocada neste processo é se a norma proibitiva em exame pode ser considerada meio próprio à defesa da pessoa e da família quanto aos programas ou programações de rádio e televisão que estejam em conflito com os preceitos do artigo 221, incisos I e IV, da Carta Federal, ou seja, que supostamente não respeitem os valores éticos e sociais da família. A resposta revela-se negativa. Os meios conducentes à defesa da pessoa e da família são aqueles, a um só tempo, razoáveis e proporcionais. No mais, mostra-se correto supor o oposto: que o constituinte pretendeu colocar à disposição dos pais e responsáveis legais a decisão final a respeito do conteúdo aos quais serão expostos os menores” diz trecho da decisão.

Em sua decisão, o ministro refletiu o disposto no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal. “Afinal, quem é o árbitro do que pode ser e do que não pode ser visto nas redes de radiodifusão? O Estado ou os cidadãos? Essa é a verdadeira questão presente na ação direta. Segundo a visão do paternalismo estatal, os cidadãos são incapazes de proceder à definição. A óptica oposta prestigia a autonomia da cidadania, a capacidade crítica e o discernimento de adultos, adolescentes e crianças” destaca.

O ministro disse ainda em sua decisão que deixar à autoridade pública a prerrogativa de definir as grades de programas pode ter efeitos negativos sobre interesses de toda a coletividade. Confira abaixo o entendimento do ministro:

“Valendo-se do pretexto de proteger as crianças e os adolescentes, o Poder Público poderá impor censura a informações que seriam do interesse de todos. Ora, o Ministério da Justiça não é o superego – para usar termo comum na psicanálise – da sociedade. Descabe atribuir-lhe a função de pai ou censor, porque não se trata de órgão com capacidade de discernimento privilegiada. Esse caminho foi vedado pelo artigo 220, § 2º, da Carta Federal, que afastou a censura nos meios de comunicação. Observem ainda que o problema dos conteúdos ofensivos, como os de viés erótico ou violento, transborda, em larga medida, os sistemas públicos de radiodifusão. Hoje é fácil o acesso a esses conteúdos por meio de celulares, de jornais, de revistas e da rede mundial de computadores. A quadra vivida, sem dúvida, revela dificuldade acentuada na tarefa de zelar pela educação dos filhos, mas a censura exclusiva sobre a radiodifusão não resolverá o problema. […] A esta altura, indago: por que a Constituição alude à indicação, no artigo 21, inciso XVI, da Carta? Respondo: exatamente para que o Estado faça o exame relativo à conveniência de que o programa de rádio ou televisão seja visualizado pelo menor, facilitando a tarefa dos responsáveis. Em última análise, são eles, os responsáveis pelos menores, os detentores do pátrio poder, que deverão decidir o tipo de conteúdo que será apresentado aos filhos. Esse dispositivo, a revelar competir à União exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão, há de ter alcance balizado mediante interpretação sistemática e teleológica, buscando-se a melhor definição. Hão de ser considerados os categóricos preceitos dos artigos 174 e 222, a consubstanciarem princípios caros a ares democráticos que passaram a soprar de forma intensa em 1988, evidenciando opção definitiva pela livre iniciativa, o privado, alfim pela liberdade indispensável ao culto da responsabilidade. Ante o precedente, conheço e dou provimento ao extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, assentar a possibilidade de retransmissão da programação veiculada em rede nacional sem limitação de horário”.

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).   

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760