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Cidades Terça-feira, 27 de Outubro de 2015, 10:47 - A | A

Terça-feira, 27 de Outubro de 2015, 10h:47 - A | A

Negado

Justiça do Trabalho nega indenização a empregado baleado no serviço

Trabalhador sofreu paralisia facial e passa por momentos de transtorno psíquicos

assessoria

O Supermercado Santa Fé foi assaltado durante o horário de expediente. Um funcionário, que estava descarregando caixas para entrega, foi atingido por um tiro no rosto. Ele caiu no chão desacordado, foi levado ao Pronto Socorro e, embora com sequelas, conseguiu sobreviver.  Apesar dos danos, a Justiça do Trabalho não reconheceu a responsabilidade da empresa e negou a indenização por danos morais, estéticos e pensão.

Por causa do acidente, o trabalhador sofreu paralisia facial e passa por momentos de transtorno psíquicos.  Decidiu então entrar com ação trabalhista alegando que o empregador ignorou sua situação tratando como um simples incidente e, além disso, não ofereceu a segurança necessária para realizar o trabalho em segurança.

Ao julgar o recurso, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) decidiu, por unanimidade, manter a sentença que havia sido proferida na 4ª Vara de Cuiabá e confirmou a inexistência de responsabilidade civil do empregador. Em seu voto, o relator do processo, juiz Juliano Girardello, afirmou que, apesar do empregador assumir os riscos da atividade, isso não o torna objetivamente responsável por qualquer dano ocorrido durante o horário de trabalho.

Conforme entendimento da 1ª Turma, a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva é utilizada quando a atividade normal da empresa caracterizar-se como perigosa e, em decorrência dela, o trabalhador sofrer algum dano. “Todavia, não é esse o caso dos autos, já que a atividade desenvolvida pelo empregador não expunha os seus empregados a riscos mais acentuados que a generalidade dos estabelecimentos comerciais, de modo a afastar a responsabilidade objetiva”, destacou o relator.

A decisão ressalta ainda que cabe ao Estado o dever de promover a segurança, não sendo razoável responsabilizar a empresa pela ocorrência de um assalto que não podia prever nem impedir. “Do ponto de vista jurídico, o fato praticado por terceiro exclui o liame da causalidade, impedindo a configuração da responsabilidade civil do empregador”, concluiu.

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