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Cidades Sexta-feira, 13 de Novembro de 2015, 11:59 - A | A

Sexta-feira, 13 de Novembro de 2015, 11h:59 - A | A

“Boa Esperança Residence”

Há quatro anos em obras, justiça manda suspender vendas de casas de conjunto habitacional de Cuiabá

Obras de construção do empreendimento foram interrompidas em 2011, e permanecem paralisadas até hoje

Lucione Nazareth/VG Notícias

A Justiça de Mato Grosso mandou suspender vendas de casas do conjunto habitacional “Boa Esperança Residence”, após moradores denunciarem paralisação das obras do empreendimento e atraso na entrega das moradias.

De acordo com decisão do juiz da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular, Luis Aparecido Bertolucci Júnior, as obras de construção do empreendimento foram interrompidas em 2011, e permanecem paralisadas até hoje.

A decisão atende a uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra as empresas Mudar SPE 2 Empreendimentos Imobiliários Ltda, Mudar Incorporações Imobiliárias S/A, e Mudar Participações S/A., diante de notícias divulgadas na imprensa de Cuiabá sobre a paralisação das obras de construção do empreendimento imobiliário “Boa Esperança Residence”.

Conforme os autos, a paralisação das obras foi confirmada pela empresa MUDAR SPE 2, que na época informou que era impossível retomar as obras enquanto não obtivesse o financiamento solicitado à Caixa Econômica Federal ou outras instituições financeiras.

A empresa enfatizou ainda que o empreendimento imobiliário não foi concluído dentrodo prazo prometido (em junho de 2012), assim como não houve previsão alguma de quando a sua execução será retomada.

“Pontua que, posteriormente, registrou-se a cessão da promessa de dação à empresa Swiss RE Corporate Solutions Brasil Seguros S/A, com quem foi contratada uma apólice de seguro em favor do antigo proprietário do terreno, resgatada em caso de não entrega das unidades habitacionais pela MUDAR SPE 2”, diz trecho do processo. Porém, a apólice foi resgatada.

A MUDAR SPE 2 alegou ainda que oito compromissos de compra e venda foram distratados, apesar da empresa garantir ter realizado uma “campanha de distrato”, enquanto que 67 consumidores teriam proposto ações judiciais com vistas à rescisão contratual, além do ressarcimento de valores e eventuais indenizações.

Diante dos fatos narrados, o juiz Luis Aparecido Bertolucci Júnior acatou os argumentos do Ministério Público e determinou que as empresas responsáveis pelo empreendimento averbemos contratos de promessa de compra e venda firmados com os adquirentes das casas, e ainda publiquem no portal www.construtoramudar.com.br a informação de que as obras e vendas do “Boa Esperança Residence” se encontram suspensas, sem previsão de retorno, sob pena de pagar multa.  Confira no final da matéria a decisão.

“Boa Esperança Residence” - O projeto residencial estipulava a construção de 272 unidades, divididas em cinco blocos, com quatro apartamentos por andar. Eram três prédios de 14 pavimentos e dois prédios de 13 pavimentos. Cada prédio teria dois elevadores. A previsão de entrega era para junho de 2012. O preço médio dos imóveis custouR$ 125 mil.

 

Decisão

 

a)- Defiro os pedidos liminares do Autor, para cominar às Rés as seguintes obrigações:

a1) que averbem na matrícula nº 96.924, Serviço Notarial e Registral de Cuiabá, relativa ao imóvel objeto de incorporação do empreendimento Boa Esperança Residence, todos os contratos de promessa de compra e venda firmados com os adquirentes de suas unidades autônomas, instruindo os autos com cópia desses instrumentos, para fins de verificação do atendimento daquela medida;

a2) que, enquanto houver a divulgação do empreendimento sem a retomada de suas obras e consequente comercialização das unidades autônomas disponíveis, mantenham veiculadas, de forma ostensiva, na página eletrônica www.construtoramudar.com.br e quaisquer outros meios utilizados para aquela finalidade, a informação de que suas obras e vendas se encontram suspensas, sem previsão de retorno;

a3)- A inobservância do item “a1” acarretará a incidência de astreintes, fixadas em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por cada contrato eventualmente não averbado na forma estabelecida. Em relação ao descumprimento do item “a2”, a incidência da multa será no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia de não veiculação da informação determinada;

a4)- O montante eventualmente apurado como ‘astreintes’ será destinado consoante disciplina o art. 13 da Lei de Ação Civil Pública;

Ademais, oficie-se ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, onde tramita o processo nº 1073282-94.2013.8.26.0100, informando-o a respeito da existência da presente ação coletiva e da ordem de registro dos contratos de compra e venda das unidades autônomas, solicitando-lhe, ainda, que forneça cópia dos autos, a fim de que seja avaliada a necessidade de se pedir, em complementação, a indisponibilização do montante remanescente de eventual expropriação do imóvel para garantia da reparação devida aos consumidores.

b)- Citem-se as rés para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal;

c)- Expeça-se edital nos termos do art. 94 do Código de Defesa do Consumidor;

d)- Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se o Ministério Público para, querendo, manifestar-se.

Intimem-se e cumpra-se.

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