13 de Maio de 2024
13 de Maio de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

Cidades Quarta-feira, 03 de Setembro de 2014, 11:10 - A | A

Quarta-feira, 03 de Setembro de 2014, 11h:10 - A | A

Empresa de transporte é condenada por terceirização ilegal na venda de passagens

Barratur Transportes e Turismo Ltda pagará, a título de dano moral coletivo, uma indenização de R$ 50 mil

MPT/MT

A 2ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Água Boa e condenou, por unanimidade, a Barratur Transportes e Turismo Ltda. por terceirização ilícita na atividade de venda de passagens. A empresa pagará, ainda, a título de dano moral coletivo, uma indenização de R$ 50 mil.

A decisão reformou a sentença de primeiro grau proferida pelo juiz Gustavo Rafael de Lima Ribeiro, da Vara do Trabalho de Barra do Garças. Nela, o magistrado julgara improcedentes os pedidos formulados pelo MPT, por considerar a venda de passagens atividade-meio da empresa e, em razão disso, passível de terceirização.

O MPT, por sua vez, alegou que a Barratur possui, como objeto social, o transporte rodoviário coletivo de passageiros e que, com isso, a venda de passagens realizada pelos terceirizados se inseriria na dinâmica do seu funcionamento, caracterizando-se, sim, por atividade-fim.

Juntou, ainda, provas de que a empresa exercia o poder de direção e fiscalização dos serviços de vendas de passagens, controlando as atividades dos funcionários. Segundo o procurador do Trabalho Marcius Cruz da Ponte Souza, que conduz a ação, ordens eram emanadas também por meio eletrônico (programa de comunicação Skype), que equivale, segundo a Lei 12.551/2011, aos meios pessoais e diretos de comando, disciplina, controle e supervisão do trabalho.

“Ora, a venda do único (ou do principal) produto do empregador não pode ser considerada atividade-meio, e tanto não o é, que a ré mantinha rigorosa disciplina e controle de tudo o que ocorria nos guichês de vendas de passagens, evidenciando a subordinação direta dos empregados às suas ordens”, ressaltou.

Segundo Souza, foi possível perceber, claramente, que o vínculo que existia entre a Barratur e os ditos “terceirizados” era de emprego, uma vez que estavam presentes todos os elementos caracterizadores desse tipo de relação, como pessoalidade, onerosidade e subordinação.

Em relação a este último requisito, o da subordinação, o procurador salientou que a empresa determinava a realização de atividades estranhas ao contrato de prestação de serviços, como vistorias em ônibus, embarque de passageiros e participação obrigatória em reuniões, evidenciando que dirigia e coordenava os funcionários.

“Além disso, a terceirização ilícita ficou clara pelo fato da ré possuir empregados exercendo a atividade de venda de passagens, ao mesmo tempo em que contratava empresa terceirizada para realização do encargo. Tal fato é incontroverso e capaz de demonstrar que a função se insere dentro da atividade-fim do empreendimento”, complementou o procurador.

Proibição

Há apenas quatro situações em que a intermediação de mão de obra é considerada lícita pela legislação brasileira: na contratação de trabalho temporário, na contratação de atividades de vigilância, na contratação de atividades de conservação e limpeza e na contratação de atividades especializadas ligadas à atividade-meio do tomador de serviços. E ainda assim, neste último caso, desde que não se verifiquem os elementos caracterizadores da relação de emprego.

Isso significa dizer, em resumo, que em hipótese alguma se admite a terceirização de mão de obra nas atividades finalísticas de uma empresa, salvo nos casos restritos e excepcionais previstos em lei. Para o procurador do Trabalho Marcius Souza, o comportamento da Barratur é considerado grave e deve ser combatido com rigor.

“Ao praticar as fraudes contra as relações de trabalho, a ré precariza as relações de emprego, suprimindo direitos sociais constitucionalmente garantidos. Além disso, sua conduta se enquadra no conceito de dumping social, que se caracteriza pela violação proposital e pretensiosa, de forma reincidente e inescusável, dos direitos trabalhistas, gerando em razão disso um dano a toda a coletividade, uma vez que há diminuição de custos e obtenção de lucros indevidos perante a concorrência. Um lucro conquistado com o atropelamento dos direitos fundamentais, olvidando-se a estrutura do Estado Social e do próprio modelo capitalista”, concluiu.

Multa

Com a nova decisão, a empresa não poderá exigir, solicitar ou permitir que trabalhadores que exerçam atividade-fim de venda de passagens prestem serviços por meio de interposta pessoa (terceirização) ou qualquer outro meio que tenha por finalidade fraudar a relação de emprego. A multa prevista para os casos de descumprimento é de R$ 2 mil por dia.

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).   

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760