A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) reduziu de 22 anos de prisão para 14 anos e 3 meses de reclusão, a pena aplicada a Anderson Borges Prado, por matar a tiros, João Marcos Docusse, devido uma dívida de R$ 50. A decisão foi publicada nesta sexta-feira (09.09).
Consta dos autos, que Anderson Borges matou a vítima em dezembro de 2005. Ele teria confessado a prática do crime, alegando ter agido em legítima defesa, afirmando que havia se desentendido com a vítima horas antes, e no mesmo dia, em outra oportunidade, ela passou com seu veículo no bar em que estava e começou a xingá-lo e se aproximar com o veículo, momento em que pensou que João Marcos Docusse o atacaria e de ímpeto desferiu tiros contra a vítima dentro do automóvel.
No entanto, documentos e testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram a versão apresentada pela acusação, no sentido de que Anderson atirou contra a vítima por uma dívida de R$ 50,00. Ao final, Anderson Borges foi condenado a pena de 22 anos de prisão em regime fechado, e ao pagamento de 55 dias-multa.
A defesa entrou com recurso no TJMT pleiteando a submissão do novo julgamento, sob o argumento de que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos. Subsidiariamente, postula a modificação da pena com aplicação da fração de 1/8 na primeira fase de dosimetria da pena, especialmente relativamente à circunstância judicial de contribuição do comportamento da vítima; reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e nos mesmos termos, diminuição da pena com relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo.
Ainda requer a revogação da revelia decretada pelo magistrado durante a sessão plenária, ocasião em que o acusado se desconectou do ambiente virtual em que ocorria o ato judicial, de forma espontânea, retornando tempos depois, bem como a revogação da prisão para execução antecipada da pena em virtude da ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP e ausência do trânsito em julgado, substituindo-a por medidas cautelares.
O relator do recurso, desembargador Juvenal Pereira Silva, apresentou voto afirmando que não se extrai dos elementos de prova o preenchimento dos requisitos da invocada tese do homicídio privilegiado.
Conforme ele, a “jurisprudência pacífica dos tribunais elege como critério razoável e proporcional aquele que considera o intervalo entre a pena mínima e máxima em abstrato cominada ao delito e sobre ele aplica às oito circunstâncias judiciais existentes, atendendo a uma valoração mais equânime na individualização da pena”.
“Nesse contexto, verifica-se o equívoco da decisão que decretou a revelia do réu, porquanto não houve mudança de endereço do acusado sem a comunicação do juízo, conforme estabelecido no artigo 367, do Código de Processo Penal, mas não se constata prejuízo para a defesa, pois além de ser determinado ordem de expedição para intimação por edital, ainda seu advogado constituído estava presente na sessão e de imediato, após leitura da sentença, declarou o desejo de recorrer cujo apelo foi recebido no mesmo ato pelo magistrado”, diz trecho extraído do voto.
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