A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT), em unanimidade, negou pedido de aposentadoria especial para servidores públicos do Estado portadores de deficiência. A decisão é do último dia 03 deste mês.
O Sindicato dos Servidores Penitenciários do Estado (Sindspen-MT) entrou com Mandado de Segurança contra o Governo do Estado ante a ausência de regulamentação da aposentadoria especial para os servidores públicos portadores de deficiência, com critérios de idade e tempo de contribuição.
O Sindspen-MT argumentou que, por ato omissivo do Estado, os servidores sindicalizados, portadores de deficiência, estão impedidos do gozo da aposentadoria especial, com critérios de idade e tempo de contribuição diferenciada, e que a utilização da Lei Complementar Federal n. 142/2013, aos servidores públicos do Estado, “não configura usurpação do poder discricionário e nem violação ao princípio da separação dos poderes, visto que houve determinação nesse sentido, pelo Supremo Tribunal Federal”.
Enfatizou ainda que o Estado, desde a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, não procedeu à efetivação do disposto no artigo 40, §4º-A, da Constituição.
A Procuradoria Geral do Estado (PGE) apresentou manifestação, levantando as preliminares de ausência de interesse de agir, “já que há, no âmbito estadual, legislação determinando a utilização da Lei Complementar Federal n. 142/2013, enquanto não houver regulamentação da matéria e de inadequação da via eleita, visto que o direito à aposentadoria especial não está inviabilizado, pois a Emenda Constitucional Nº 92/2020 disciplinou a questão”, defendendo ao final pela denegação do pedido.
O relator do Mandado de Segurança, desembargador Márcio Vidal, pela rejeição do pedido sob argumento que consta da petição inicial que os servidores substituídos, portadores de deficiência, não podem gozar do direito de aposentadoria especial, por ausência de regulamentação legislativa, “deve-se reconhecer a falta de interesse processual, quando há, no âmbito estadual, norma que viabiliza a satisfação de tal direito”.
“Constituem pressupostos de cabimento do mandado de injunção, a demonstração de lei regulamentadora de norma constitucional e da inviabilidade do gozo do direito. A ausência de demonstração de que a lacuna legislativa inviabiliza o gozo do direito à aposentadoria especial, dos servidores com deficiência, implica o reconhecimento da inadequação da via eleita. [...] Forte nessas razões, ACOLHO as preliminares de ausência de interesse processual e de inadequação da via eleita e, consequentemente, DENEGO A ORDEM e JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o Mandado de Injunção, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Penitenciários do Estado de Mato Grosso – SINDSPEN-MT –, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC”, diz voto.
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