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VGNJUR Terça-feira, 08 de Setembro de 2020, 10:13 - A | A

Terça-feira, 08 de Setembro de 2020, 10h:13 - A | A

HC NEGADO

TJ mantém prisão de policial suspeito de matar homem em boate de Várzea Grande

Ele é suspeito de matar homem a tiros em casa noturna no Zero KM no último dia 28 de agosto

Lucione Nazareth/VG Notícias

O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Juvenal Pereira, negou pedido do policial militar M.C.D.S e manteve sua prisão no 1º Batalhão da Polícia Militar, em Cuiabá. A decisão é do último dia 03 deste mês.

Ele é suspeito de matar a tiros Wheric Lino de Barros no último dia 28 de agosto na Boate VG Show no bairro Jardim Potiguar, em Várzea Grande. Na ocasião, o policial ainda teria realizado disparo contra uma guarnição que atendia a ocorrência.

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Consta dos autos, que o militar foi preso e posteriormente o Ministério Público Estadual (MPE) pediu a conversão do Auto de Prisão em Flagrante em prisão preventiva, pedido este que foi deferido pela Justiça.

Segundo o Habeas Corpus impetrado pela defesa do policial junto ao TJ/MT a prisão é desnecessária por “não se vislumbrar o requisito legal do risco a ordem pública”. “Restará vislumbrado que o flagrante que mantém o paciente preso é frágil, ou seja, não possui solidez, concretude ou demonstração da realidade o suficiente para embasar uma medida de restrição da liberdade”, diz trecho extraído do pedido.

Conforme a defesa, as testemunhas ouvidas no caso não souberam dizer se ocorreu “alguma briga ou agressão, algum desentendimento ou ameaça”; assim como os policiais que atenderam a ocorrência não souberam explicar quais motivos o suspeito teria efetuado disparos.

“O paciente está preso única e exclusivamente pelo resultado morte ocorrido nos fatos, entretanto não se pode imputá-lo uma prisão sendo que não se tem demonstrado, ainda que por indícios, como os fatos se desdobraram até a morte ocorrida”, diz trecho extraído do HC, requerendo a concessão de liminar para deferir a soltura do policial.

O relator do HC, desembargador Juvenal Pereira, afirmou que na decisão que decretou a prisão preventiva M.C.D.S não foi constato “ausência in limine de fundamentação atinente ao caso concreto, visto que o magistrado apontou claramente os indícios de autoria, a materialidade delitiva, bem como o resultado da ação supostamente delituosa”.

Conforme o magistrado, os fatos ainda estão pendentes de esclarecimentos, “o que está sendo feito por outros meios de coletas de informações já que o militar se reservou o direito a ficar em silêncio perante a autoridade policial”.

“Por tudo isso, não há falar em ausência de fundamentação para a decretação da prisão preventiva do beneficiário, estando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Da situação que se mostra, entendo também como impossibilitada a pretendida substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal), visto que diante da presença forte dos requisitos do artigo 312 do codex processual penal, tais medidas se mostram como placebo, sem efeito prático e assecuratório. Portanto, inexistindo manifesta ilegalidade merecedora in plano do mandamus benfazejo, INDEFIRO o clamado pleito em sua fase liminar”, diz trechos extraídos da decisão.

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