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VGNJUR Terça-feira, 06 de Setembro de 2022, 13:40 - A | A

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TJ anula lei que obrigava município de MT criar estacionamento para bicicletas

TJ apontou vício de iniciativa pelo fato da lei ter sido elaborada pela Câmara Municipal

Lucione Nazareth/VGN

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) declarou inconstitucional e mandou anular lei municipal que obrigada o prefeito de Rondonópolis (a 218 km de Cuiabá), José Carlos do Pátio (PSB) a criar estacionamento para bicicletas no município. A decisão foi publicada nesta terça-feira (06.09).

A decisão atende Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Prefeitura de Rondonópolis em desfavor da Câmara Municipal, objetivando o controle abstrato da Lei Municipal nº 9.672/2018, de 26 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a criação de estacionamento para bicicletas em locais de grande fluxo de público no município.

No pedido, o município apontou a inconstitucionalidade formal do referido ato normativo, ao argumento de que houve a invasão do Poder Legislativo sobre a competência do Poder Executivo Municipal de organizar a gestão de bens e obras públicas municipais.

Segundo a Prefeitura, o tema tratado é próprio da organização administrativa, afetas à conveniência e oportunidade do Chefe do Executivo, nos termos do artigo 195 da Constituição Estadual, não podendo o Poder Legislativo Municipal, sob pretexto de legislar, editar leis que equivalem na prática a verdadeiros atos de administração, violando o princípio da separação de poderes.

Além disso, afirmou que a referida lei fere o princípio do equilíbrio orçamentário, criando despesas para outro poder, inclusive sem indicar de qual fonte viria esses recursos, em violação ao artigo 162, III da Lei Maior Mato-grossenses, bem como argumenta ainda que não pode o município, adentrar-se a competência privativa da União sobre Direito Civil ao criar obrigações na iniciativa privada, ante a violação do pacto federativo e artigo 22 da Constituição Federal.  

“A lei municipal agride os artigos 1º, caput da Constituição Estadual de Mato Grosso e também o artigo 1º, IV e 170 da Constituição Federal, referentes à livre iniciativa, livre concorrência, liberdade econômica e pacto federativo”, diz trecho extraído da ação.

O relator da ADI, desembargador José Zuquim Nogueira, afirmou que é de competência do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei referente à organização do trânsito do município, caracterizando vício de iniciativa e, por consequência a inconstitucionalidade quando a lei é proposta pelo Poder Legislativo. 

Além disso, o magistrado citou que norma implicará em aumento de despesa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, “bem como porque sequer indica fonte dos recursos disponíveis para os encargos decorrentes da criação dos bicicletários”.

“Ademais, tanto pela interpretação dos artigos 22, XI; 61, §1º, II, “e” e 84, VI, “a” da Constituição Federal, quanto do artigo 66, V, da Constituição do Estado de Mato Grosso, se conclui, serenamente, que a iniciativa para propor leis que envolvam matéria referente à organização do trânsito do município é privativa do Chefe do Poder Executivo. Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 9.672/2018, do Município de Rondonópolis”, diz voto.

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