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VGNJUR Quinta-feira, 13 de Junho de 2024, 11:10 - A | A

Quinta-feira, 13 de Junho de 2024, 11h:10 - A | A

"briga familiar"

STJ mantém queixa-crime contra Verônica Maluf por supostamente caluniar e difamar Aline Piran

Aline Piran registrou queixa-crime contra Verônica Maluf em 2018

Lucione Nazareth/VGNJur

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Jesuíno Rissato, negou recurso de Verônica Fatima Maluf, e manteve a queixa-crime contra ela por calúnia, difamação e injúria em desfavor da empresária Aline Camila Piran. A decisão é da última terça-feira (13.06).  

O caso envolve uma rixa familiar iniciada em 2017. Em 16 setembro do citado ano, Aline Piran denunciou o primo do namorado dela, o empresário José Charbel Maluf, o “Zézo”, por tê-la agredido com um soco durante uma discussão nos elevadores do Goiabeiras Shopping, em Cuiabá.  

No dia 18 de setembro, Verônica Maluf saiu em defesa do marido Zézo. Em áudios que circulou em grupos de WhatsApp, Verônica disse que o marido foi injustiçado, pois ele apenas a defendeu do casal Aline e Amir.

“O Amir partiu para cima de mim para me agredir. O Zézo apenas me defendeu. A Camila também partiu para cima de mim. Quem seria agredida dentro do elevador era eu", diz Verônica em um dos áudios.  

Ela ainda acusou o casal de parentes. “Esse guri tem problemas e juntou com uma psicopata, essa é a realidade”.  

Após o episódio, Aline Piran entrou com queixa-crime contra Verônica Maluf por calúnia, difamação e injúria. Inicialmente, o Juízo da 10ª Vara Criminal de Cuiabá declarou “Extinta a Punibilidade” de Verônica por decadência ou perempção. Todavia, Piran conseguiu junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) derrubar a decisão sob alegação de não teria sido intimado pessoalmente para dar andamento à queixa-crime.  

Descontente com a decisão, Verônica Maluf entrou com Recurso Especial no TJMT citando que a prescrição da pretensão punitiva, a partir da pena abstrata da difamação somada à majorante do artigo 141, III, Código Penal ocorreu em 04 de dezembro de 2022, quatro anos depois do recebimento da queixa-crime (2018), razão pela qual deve ser reconhecida a extinção da punibilidade deste delito".  

Além disso, afirmou que restou configurado que Aline permaneceu três meses no estado de inércia, apesar de estarem os autos em posse dela durante todo este tempo, a acarretar “inequívoca e indubitavelmente” a sanção processual da perempção (artigo 107, IV, CP), decorrente lógica não apenas da ausência de interesse na persecução penal, mas, principalmente, da manifesta desídia na condução da mesma”.  

Todavia, o pedido não foi reconhecido e a Maluf entrou com recurso no STJ questionando a decisão judicial.  

Ao analisar o pedido, o ministro Jesuíno Rissato citou que Verônica Maluf não teria realizado o recolhimento das custas processuais em duplo estabelecido pelo Tribunal de Justiça, e que desta forma o recurso não foi admitido.  

“Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal, incide, no caso, a Súmula n. 568/STJ [...] Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação acima exposta”, diz decisão.

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