Preso preventivamente desde 24 de fevereiro deste ano, por tentar matar sua ex-esposa, por não aceitar o fim do relacionamento, o sargento da Polícia Militar R.H.D.A.N., 37 anos, ingressou com recurso no Tribunal de Justiça de Mato Grosso para responder ao crime em liberdade. O pedido de Habeas Corpus foi impetrado em 13 de dezembro deste ano e distribuído ao desembargador Sebastião de Moraes Filho.
R.H.D.A.N. foi indiciado por atirar na ex-mulher em 11 de novembro do ano passado. Ele está recolhido em uma unidade militar à qual pertence, em cumprimento a um mandado de prisão decretado pela Vara da Violência Doméstica de Várzea Grande. Leia mais: PM não aceita término e tenta matar esposa a tiros em VG
Consta dos autos que o paciente propôs uma reconciliação, mas a vítima teria se negado a reatar o relacionamento e saiu, dando as costas. Nesse instante ele sacou a arma de fogo pertencente à PMMT, que estava sob sua cautela para uso no serviço, e efetuou três disparos contra ela, atingindo-a com dois disparos nas costas e um no braço esquerdo.
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O Ministério Público do Estado ofertou denúncia contra ele por tentativa de homicídio, com implicações da Lei Maria da Penha. Em 24 de fevereiro deste ano, a autoridade Policial representou pela prisão preventiva dele, sendo deferida e o mandado de prisão cumprido 24 de fevereiro.
A defesa de R.H.D.A.N. alega que não há nada de concreto na manutenção da custódia dele, eis que, há apenas ilações e presunçosas atribuições de periculosidade do Paciente.
Ainda, a defesa alega que “o direito do paciente foi cerceado ao negar sua liberdade, eis que preenche todos os requisitos necessários a responder o processo em liberdade, sendo ele funcionário público estadual (POLICIAL MILITAR) estando recolhidos de forma desnecessária”.
“Assim, no caso, a decisão impugnada não atende a Constituição Federal e Código de Processo Penal à prisão preventiva, especialmente à medida que invoque fundamentação genérica apoiada em conceito normativo aberto, sem demonstração concreta de elementos indicativos do risco à ordem pública, limitando-se a autoridade coatora à enumeração de antecedentes criminais e ações penais deflagradas contra o paciente e sem trânsito em julgado, em verdadeira expressão de um “direito penal do autor em detrimento do fato então devolvido ao seu conhecimento”.
A defesa diz que, R.H.D.A.N. é tecnicamente primário, possuidor de residência fixa e possuidor de ocupação lícita por ser Policial Militar da ativa, bem como participou de todos os atos que fora chamado no curso das investigações e processuais, inclusive, indagado na audiência de custódia informou que após o fato não manteve nenhum contato com a vítima ou seus familiares.
“Tais requisitos devem estar presentes não somente no ato da prisão, mas durante todo o lapso temporal de sua manutenção. Todavia, considerando que a prisão ocorreu a mais de 02 meses após os fatos e da data da prisão já se passaram mais de 9 MESES, não permanece qualquer risco à investigação ou instrução criminal, desfazendo - se qualquer periculum libertatis que pudesse fundamentar a continuidade da prisão” destaca a defesa.
Ao final, a defesa cita que não há falar em risco de reiteração delitiva, pois inexiste probabilidade concreta que fundamente o decreto prisional e requer que, em sede liminar, a ser confirmada no mérito, seja concedida a ordem de Habeas Corpus para a pronta colocação em liberdade de R.H.D.A.N., com o reconhecimento do constrangimento ilegal.
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