19 de Julho de 2025
19 de Julho de 2025

Editorias

icon-weather
19 de Julho de 2025
lupa
fechar
logo

VGNJUR Domingo, 20 de Setembro de 2020, 17:00 - A | A

Domingo, 20 de Setembro de 2020, 17h:00 - A | A

Inelegível

Possamai diz que sua cassação foi injusta, alega que não cometeu ilícitos e pede anulação de acórdão do TSE

Rojane Marta/VG Notícias

O empresário Gilberto Possamai ingressou com recurso no Tribunal Superior Eleitoral para tentar anular o acórdão que cassou o seu mandato de primeiro suplente de senador da também cassada Selma Arruda (Podemos). Além da cassação do diploma, o TSE decretou a inelegibilidade de Selma Arruda e Gilberto Possamai, bem como, determinou a renovação do pleito – cuja eleição suplementar irá ocorrer em 15 de novembro.

Selma e toda sua chapa, teve mandato cassado pelo TSE por abuso de poder econômico e caixa 2 nas eleições de 2018. A Justiça Eleitoral afirma que Selma não registrou gastos de R$ 1,2 milhão na contabilidade da sua campanha.

No recurso extraordinário, a defesa de Possamai, promovida pelos advogados Romulo Nagib, Luis Gustavo Mendes e Luciano Fuck – todos atuantes no Distrito Federal -, alega que nas mais de 100 páginas do voto do relator, ministro Og Fernandes, que cassou o diploma da chapa, e dos demais ministros que o acompanharam não há, efetivamente, a indicação da conduta dolosa de Gilberto Possamai na contribuição para a prática dos atos supostamente abusivos.

“Da prova dos autos, extrai-se ter o recorrente sempre agido de boa-fé, seja antes, seja durante a campanha. Não ficou demonstrado que o recorrente tenha contribuído para a prática dos atos relativos a eventual abuso de poder econômico. Em face do acórdão do recurso ordinário, opôs-se embargos de declaração, alegando, em síntese, que o acórdão foi omisso por não apontar o elemento central do disposto no inciso XIV, do art. 22, da LC n. 64/902 , violando, assim, dispositivos constitucionais. Contra esse acórdão, integrado pelo julgamento de embargos de declaração, insurge-se o presente recurso extraordinário” explica a defesa.

De acordo com a defesa do empresário, o acórdão merece reforma por padecer de omissões e contradições. Para a defesa, há omissão por não ter a Corte Eleitoral afirmado sobre a ciência inequívoca do 1º Suplente de que os recursos recebidos pela titular da chapa seriam utilizados à margem da legislação e, portanto, utilizados de forma ilícita. Além disso, a defesa alega que o acórdão deixou de apontar, de forma objetiva e individualizada, qual teria sido o ato doloso de Gilberto nos alegados ilícitos eleitorais.

Com relação aos pagamentos em cheque às empresas Genius at Work e KGM Assessoria Institucional, a defesa alegou omissões relevantes quanto ao material produzido e, daquilo que foi produzido, o que teria sido efetivamente utilizado na campanha; e a relevância jurídica do suposto ilícito no contexto da campanha. “A resposta dos embargos, contudo, não foi satisfatória, pois limitou-se à transcrição do primeiro acórdão e à afirmação de que teria havido “a indicação expressa do material produzido, seu período de produção e utilização na campanha, em especial, os jingles ” e que “a gravidade concreta e a reprovabilidade das condutas imputadas ao embargante, inclusive em comparativo com outras candidaturas, que vão além da irregularidade formal e autorizam a cassação e a inelegibilidade” justifica.

Segundo os advogados de Possamai, “ao não apreciar os argumentos de defesa apontados pelo recorrente (imprescindíveis para o deslinde da controvérsia), o acórdão recorrido entregou prestação jurisdicional deficiente sob o ponto de vista constitucional, incorrendo em manifesta omissão quanto às questões apontadas”.

A defesa também nega a ciência do empresário acerca da finalidade supostamente ilícita na aplicação dos recursos recebidos por Selma em razão do contrato de mútuo, na ordem de R$ 1.500.000,00.

“O próprio acórdão recorrido afasta o conteúdo eleitoral na negociação do contrato de mútuo, pois referido contrato obedeceu a legislação civil de regência, sem infringir qualquer norma de Direito Eleitoral. Dessa forma, o acórdão recorrido deixou de apontar a inequívoca ciência do recorrente de que os recursos recebidos pela titular da chapa seriam utilizados à margem da legislação e, portanto, utilizados de forma ilícita. Não há, pois, qualquer elemento no sentido das premissas do acórdão recorrido, mas meras presunções, insuficientes para a conclusão de declaração de inelegibilidade do ora recorrente, nos termos do entendimento do próprio Tribunal Superior Eleitoral, segundo o qual “o abuso de poder demanda a existência de prova robusta para ficar configurado, sendo vedada a imposição de penalidades com base em presunção”” enfatizam os advogados.

Conforme a defesa, a eventual ciência do empresário quanto aos atos de mera promoção pessoal de Selma ou a realização de atos de pré-campanha eleitoral permitidos – conforme afirmado no acórdão recorrido em sede de embargos de declaração – não se confundem com a exigência de prova cabal de que o recorrente tinha conhecimento de que os recursos seriam utilizados de forma ilícita.

“Em outras palavras, a premissa utilizada pelo acórdão recorrido (supostos atos de mera promoção pessoal da candidata ou a realização de atos de pré-campanha eleitoral permitidos) não autorizam a conclusão de declaração de inelegibilidade, pois esta gravíssima sanção exige prova concreta e segura de que a pessoa praticou ou tinha ciência dos atos eleitorais ilícitos. 41. Frise-se, desde já, que não incide, ao presente caso, a Súmula n. 279/STF, vez que a alegação de ausência de fundamentação da decisão e violação aos princípios da soberania popular, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, baseiam-se tão somente no teor do acórdão recorrido, sem necessidade de reexame de qualquer matéria fático-probatória”

Ao final, a defesa reitera que não há qualquer elemento nos autos de que Possamai tinha ciência da suposta aplicação de recursos em ilícitos eleitorais, mas, quando muito, em promoção eleitoral ou atos de pré-campanha, todos admitidos na legislação de regência, e que os gastos eleitorais atribuídos a Gilberto Possamai não foram ilícitos, mas, ainda que fossem assim considerados, o que se cogita apenas por hipótese, resta desproporcional a aplicação da pena de ilegibilidade por oito anos subsequentes às eleições de 2018 e que a falta de proporcionalidade está presente, também, no fato de que o material de marketing, assessoria de imprensa, fotografia, jingle da campanha, coaching de mídia, etc., foi produzido exclusivamente em nome e em proveito da figura da Selma Arruda, sem conhecimento ou nem sequer considerar seu 1º suplente, Gilberto Possamai.

A defesa diz que não se mostra razoável e proporcional a aplicação da mesma sanção de Selma ao 1º suplente, haja vista esta ter firmado eventuais contratos e realizado supostos pagamentos, pois, não cabe ao 1º suplente e mutuário fiscalizar a destinação do montante proveniente do contrato de mútuo, não devendo ter a mesma penalidade que foi aplicada a Selma.

“Portanto, aclarada a conjuntura de que não houve interferência por abuso de poder econômico por parte de Gilberto Possamai, não deve ser aplicada a sanção prevista pelo art. 22, XIV, da LC nº 64/90 c/c art. 30 -A, da Lei nº 9.504/97, ante a ofensa à razoabilidade e à proporcionalidade, princípios constitucionais decorrentes do devido processo legal, art. 5º, inciso L IV, da CF/1988. Ante o exposto, o recorrente requer seja o presente recurso extraordinário conhecido e provido para, preliminarmente, seja o acórdão recorrido anulado, por negativa de prestação jurisdicional, determinando -se o retorno dos autos à Corte de origem para rejulgamento dos embargos de declaração opostos pelo recorrente” pede.

Ainda requer que, caso o recurso não seja provido, para reformar o acórdão, julgando-se improcedentes ambas as ações de investigação judicial eleitoral, diante da ausência de conduta irregular do 1º suplente, Gilberto Eglair Possamai, que seja, no mínimo, retirada a pena de inelegibilidade a ele aplicada, na medida da violação ao art. 14, caput e § 10º, da Constituição.

 
 
 

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).   

Comente esta notícia

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760