O juiz 4ª Vara Cível de Várzea Grande, Jorge Alexandre Martins Ferreira, negou indenizar morador de Várzea Grande que alega ter encontrado um sachê de ketchup em uma garrafa de vidro de Coca-Cola. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Em 2022, o morador S.M.T entrou com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais contra a empresa Renosa Participações S/A [filial da Coca-Cola] alegando que adquiriu uma garrafa de vidro do refrigerante que continha aparentemente um sachê de ketchup, motivo pelo qual requereu recebimento de indenização [valor não informado].
A empresa Renosa apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais por ausência de provas constitutivas do direito pretendido.
Em sua decisão, o juiz Jorge Alexandre Martins Ferreira, destacou que a empresa Renosa “exemplificou exaustivamente todo o seu processo de envase, bem como apontou minuciosamente o processo de lacração e lavagem das garrafas de vidro de Coca-Cola, demonstrando toda a regularidade do serviço prestado e a inexistência do defeito do produto, situação que exclui o dever de indenizar”.
Ainda segundo o magistrado, para corroborar com suas alegações, a empresa além das várias imagens colacionadas na contestação acerca do processo produtivo, trouxe o relatório de envasamento e o relatório de análise de lavagem e lacração das garras de vidro.
“Diante de todo o exposto, levando-se em conta as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, inimaginável chegar a conclusão de que a garrafa de vidro sub judice não teria sido aberta e não teria sido inserido um sache de ketchup em seu interior, pois, diferente do que acontece com pequenos insetos ou objetos que podem simplesmente caírem no interior da garrafa, a inserção do referido objeto somente se dá, de forma intencional, após dobrar o sache e inseri-lo no interior da garrafa de vidro. Dessa forma, não há como atribuir qualquer responsabilidade à empresa reclamada, tratando-se de hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, situação que exclui o dever de indenizar à título de danos morais e materiais, na forma do art. 14, § 3°, II, do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais”, sic decisão.
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