A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Laurita Vaz, julgou prejudicado o pedido do ex-deputado estadual Mauro Savi, que tentava trancar inquérito e ação penal originada da Operação Bererê, que investiga esquema de corrupção do âmbito do Departamento Estadual de Trânsito (Detran/MT), por meio de fraudes em processos licitatórios.
De acordo consta do recurso de “habeas corpus”, com pedido liminar, impetrado em 2018, quando Savi ainda era deputado de Mato Grosso, a defesa argumenta que, “desde 2003, repita-se, o paciente exerceu sucessivos mandatos parlamentares de deputado Estadual, de forma ininterrupta, até os dias atuais, e durante três anos, desde a investigação na Procuradoria da República, que redundou na investigação na esfera estadual, o paciente foi investigado criminalmente sem que o TJMT, ou seu correlato federal, tivesse conhecimento do fato e exercesse o controle e a supervisão das referidas investigações”.
A defesa alega ainda que, “apenas em 9 de abril de 2013, é que o então procurador de Justiça Coordenador do NACO da PGJ/MT requereu a distribuição do feito no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso” e que as investigações teriam continuado mesmo após o prazo concedido pelo desembargador Relator”.
Segundo a defesa, “existe o entendimento de que a investigação contra autoridade com foro por prerrogativa de função deve ser precedida da inafastável autorização do Tribunal competente para processar e julgar a indigitada autoridade" e afirma que a "usurpação da competência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso é patente no caso dos autos, infectando a investigação e as provas produzidas, desde então, de forma incontestável”.
“É o caso da aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), cujo cabimento nos autos é incontestável” cita.
Assevera que o então delegado Coordenador da Delegacia Fazendária, Rogers Jarbas, foi nomeado presidente do DETRAN/MT, órgão por ele anteriormente investigado, sendo-lhe dirigido ofício para a coleta de elementos de prova, “ou seja, o investigador passa a presidir o órgão por ele investigado, com total acesso à informações e documentos, com todas as implicações que isso possa ter” diz a defesa.
Em sede liminar, a defesa buscava a suspensão da “tramitação do Inquérito Policial 61/2012/DECFAP, tombado perante o TJMT sob o n. 38.162/2013, ou do processamento de ação penal dele derivada, até o julgamento do mérito do HC, ressalvada a possibilidade de a autoridade Coatora determinar, fundamentadamente, a realização de diligências indispensáveis e urgentes, para se evitar o perecimento de material probatório”. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para "declarar a nulidade do Inquérito Policial 61/2012/DECFAP, tombado perante o TJMT sob o n. 38.162/2013, em razão de sua origem viciado, diante da não autorização do TJMT para a instauração da investigação ou, alternativamente, face ao não controle e supervisão do TJMT dos atos de investigação, realizados pela PR/MT, PGJ/MT e PJC/MT” e também requer "que se declare a nulidade de todas as provas que diretamente foram derivadas daquele caderno informativo e que, de outra forma, não poderiam ser produzidas pelos investigadores".
No entanto, a ministra destaca que informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, consta que a denúncia oferecida em desfavor de Savi foi recebida em 23 de agosto de 2018, ou seja, após a impetração do HC no STJ, que se deu em 23 de maio de 2018. Na ocasião, foi rejeitada a questão preliminar suscitada pela defesa - investigação conduzida sem autorização ou supervisão judicial.
A ministra cita trechos do acórdão que recebeu a denúncia contra Savi, o qual aponta que conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça “a instauração de investigações penais não se submete à prévia autorização judicial, afastando, portanto a tese de investigação supervisionada”. “Desse modo, de início, não verifico nenhuma ilegalidade anterior à instauração do inquérito policial, motivo porque não merecem acolhida as sustentações do denunciado” diz parte do acórdão citado pela ministra.
Diante disso, a ministra decide: “Como se vê, fica alterado o cenário fático-processual com o recebimento da peça acusatória pelo Tribunal a quo, ocasião em que foi rejeitada a preliminar sustentada pela Defesa. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o habeas corpus”.
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