A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, mandou arquivar Ação Civil contra um ex-servidor público da Secretaria de Estado de Saúde (SES) e uma concessionária de veículos por suposta fraude em contrato na ordem de R$ 3.297.981,72 milhões. A decisão é dessa quarta-feira (30.11).
O Ministério Público Estadual (MPE) entrou com Ação Civil Pública de Ressarcimento de Danos ao Erário contra a Monza Locadora de Veículos Ltda – Me e o ex-servidor do Estado, Antônio Robertson Silva Guimarães, objetivando a condenação deles ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, no valor de R$ 3.297.981,72, em razão de pagamentos em duplicidade e por serviços não prestados, referente à locação de veículos para a Secretaria de Estado de Saúde.
Na denúncia, cita que Antônio Robertson ocupou em 2003 o cargo de Gerente de Transportes, na Secretaria Estadual de Saúde, e que na época do exercício do cargo, vigorava o Contrato nº 052/2004 – Pregão 004/2004/MT, cujo objeto era a locação de veículos para atender a demanda da Central de Veículos do Estado, tendo como fornecedora Monza Locadora de Veículos Ltda. Alegou que Antônio era responsável pela conferência das planilhas e do confronto mês a mês dos relatórios encaminhados pela locadora Monza, bem como pelas solicitações de locações dos órgãos da Secretaria de Estado de Saúde, para posterior emissão da nota fiscal.
Afirmou que foram constatados pagamentos em duplicidade e irregularidades nos valores lançados nas planilhas, ocorrendo divergências dos valores cobrados pela Monza e o real valor devido. Relatou ainda, que diante das irregularidades foi instaurada, pela Secretaria de Saúde do Estado, a Instrução Sumária nº 02/2006, na qual apurou que a pasta fez locações de veículos durante o exercício de 2004 e não foram pagas e, assim foram incluídas em outras planilhas encontradas.
Em sua decisão, a juíza Célia Regina Vidotti, apontou que “se não houver provas que o dano causado ao erário é proveniente de ato de improbidade administrativa cometido com dolo, a pretensão de ressarcimento estará sujeita à prescrição”.
Conforme ela, documentos elaborados na esfera administrativa sobre os fatos, é possível constatar que a fiscalização da execução do contrato firmado entre a SES e concessionária de veículos “não se deu com devido zelo, cautela e em estrita observância às normas legais aplicáveis”, e que a situação também foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em Juízo. Porém, a magistrada destacou que é “forçoso reconhecer que não há prova que esses fatos ultrapassaram a esfera da irregularidade”.
“E embora essas falhas possam ter permitido a ocorrência de dano ao erário estadual, não há provas suficientes nos autos, para afirmar que estas irregularidades foram cometidas dolosamente, com o intuito de causar dano ao erário e propiciar a obtenção de vantagem indevida pelos requeridos. Não há nos autos sequer menção que os requeridos teriam agido em conluio, em comum propósito de lesar o erário e locupletar-se ilicitamente”, diz trecho da decisão ao reconhecer a prescrição da ação.
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