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VGNJUR Terça-feira, 09 de Junho de 2020, 16:44 - A | A

Terça-feira, 09 de Junho de 2020, 16h:44 - A | A

DECISÃO

Fachin indefere pedido e mantém julgamento de recurso para restabelecer cassação de Lucimar e Hazama para sexta (12)

Rojane Marta/VG Notícias

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Edson Fachin negou recursos interpostos pela prefeita de Várzea Grande Lucimar Campos (DEM), seu vice José Hazama (DEM) e pelo secretário municipal de Comunicação Pedro Marcos Lemos, e manteve o julgamento virtual para iniciar na próxima sexta (12.06), momento em que será julgado recurso da Procuradoria Regional Eleitoral, em que pede o restabelecimento da condenação da cassação dos mandatos dos democratas.

As defesas de Lucimar, Hazama e Marcos pediram a inscrição para realizar sustentação oral, o adiamento do julgamento para ser em conjunto com o REspe nº 386-96/MT, considerando a conexão, e) a concessão de destaque, a fim de que o processo seja retirado da respectiva sessão virtual e encaminhado para julgamento em sessão presencial.

No entanto, em sua decisão, o ministro destaca que “Resolução do TSE institui que nas sessões de julgamento por meio eletrônico no âmbito do TSE, o relator poderá incluir na aludida sessão de julgamento os processos de qualquer classe e, quando cabível a sustentação oral, o advogado poderá encaminhá-la por meio de documento eletrônico até dois dias antes do início da sessão”.

“Depreende-se que, a partir da edição da referida resolução, o relator poderá, a seu critério, indicar processos para julgamento em meio eletrônico, facultando às partes o requerimento de sustentação na forma preconizada no art. 2º-B da Res.-TSE nº 23.598/2019, quando cabível” enfatiza o ministro.

Relativamente ao pedido de retirada de pauta para julgamento do recurso, com a consequente suspensão do andamento processual, a fim de que seja julgado em conjunto com o REspe nº 386-96/MT, o ministro entende que não merece deferimento.

“As partes não se desincumbiram de demonstrar qual efetivo prejuízo traria para as defesas o julgamento separado dos feitos, limitando-se a alegar um possível prejuízo. A interpretação do contido no art. 96-B da Lei nº 9.504/1997 revela que, havendo possibilidade, é salutar que as demandas conexas sejam julgadas em conjunto a fim de evitar decisões conflitantes. Haure-se que o dispositivo busca preservar a coerência e a segurança jurídica para as ações propostas por partes diversas sobre o mesmo caso. Frise-se, por necessário, que ambos os processos se encontram sob minha relatoria, estando apenas o presente recurso apto para julgamento. Ressalto que, do estudo que fiz das razões recursais versadas em cada um deles, exsurge que as teses postas pelas defesas referentes à configuração ou não do ilícito estão melhor verticalizadas no processo em exame, inclusive porque o objeto aqui controvertido é mais amplo do que o posto no REspe nº 386-96/MT. Ante o exposto, indefiro o pedido de destaque e de adiamento do feito; quanto ao pedido de sustentação oral, friso que o advogado deverá observar o preconizado no art. 2º-B da Res.-TSE nº 23.598/2019” diz decisão.

Vale lembrar que o julgamento virtual está previsto para ter início dia 12 e encerrar dia 18 de junho.

 
 
 

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