O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Mário Roberto Kono, suspendeu processo de desapropriação de uma área verde no Conjunto Habitacional São Mateus em Várzea Grande, e determinou conciliação entre as famílias que ocupam local, e a Prefeitura Municipal. A decisão é dessa terça-feira (21.11) e publicado no Diário da Justiça Eletrônica (DJE).
A Prefeitura de Várzea Grande entrou com Ação de Reintegração de Posse com pedido de medida liminar contra 16 famílias que ocuparam ilegalmente denominado de “equipamento comunitário 2 e área verde 4”, localizado no Conjunto Habitacional São Mateus.
Nos autos, constam que as famílias primeiro desmataram o local, em seguida passaram a levantar edificações simples e que, atualmente, moram em casas de madeira ou de alvenaria construídas pelos próprios moradores, com alguma organização de espaçamento nos tamanhos dos “lotes”, valendo realçar a construção de uma igreja.
Na ação, o município destacou que se tratando de área de domínio público, decorre da própria titularidade do bem imóvel, não sendo necessária a demonstração do seu exercício regular como normalmente se cobra do particular, sendo certo que o mero ato administrativo de gravame das áreas em conflito, assim como de vistoria por servidores fiscais do município já revela o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade, demonstrando a sua condição de possuidor, definida no artigo 1.196 do Código Civil.
Inicialmente, a Justiça determinou a reintegração de posse e retirada das famílias que ocupam área verde no Conjunto Habitacional São Mateus, e expedição imediata de ofício ao Comando Geral da Polícia Militar de Mato Grosso, requisitando reforço policial. Posteriormente o Juízo designou audiência de justificação prévia, em seguida, solenidade de mediação, contudo, sem êxito.
As famílias entraram com Agravo de Instrumento contra uma decisão da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, que suspendeu o cumprimento da medida liminar anteriormente concedida e indeferiu o pedido de designação de audiência de conciliação.
Eles apontaram que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos; devendo a conciliação e mediação ser estimulada no curso do processo judicial. Asseverou que, incumbe ao Juiz, promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
Com base nestes fundamentos, pugnaram pela concessão da antecipação de tutela recursal, determinando-se a designação de audiência de conciliação ou remessa dos autos ao Centro de Solução de Conflitos e Cidadania. No mérito, requerem o provimento do recurso.
Em sua decisão, o desembargador Mário Roberto Kono apontou que ambas as partes manifestaram expressamente o interesse na composição consensual, conforme previsto em lei, imprescindível a realização da solenidade, comportando retificação a decisão agravada.
Ainda conforme ele, o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de sanção com multa de até 2% de eventual proveito econômico ou do valor da causa.
“Ante o exposto, em dissonância ao parecer ministerial, concedo provimento ao recurso, para confirmar a decisão que deferiu a antecipação de tutela recursal e determinou a designação de audiência de conciliação/mediação ou remessa dos autos ao Centro de Solução de Conflitos e Cidadania; diligência esta já observada pelo Juízo de 1º Grau”, diz decisão.
Leia Também - Veto à desoneração pode gerar aumento de até R$ 0,31 nas tarifas de ônibus e impactar inflação, alerta NTU
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).