A Câmara de Vereadores de Cuiabá tem 15 dias para comprovar na Justiça que reduziu o valor da verba indenizatória paga aos parlamentares, bem como, a comprovação dos gastos por meio de notas fiscais. A decisão é da juíza da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, Celia Regina Vidotti, em cumprimento de sentença provocado pelo Ministério Público do Estado.
A sentença foi proferida em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público contra a Câmara Municipal de Cuiabá e o ex-presidente da Casa, ex-vereador João Emanuel Moreira Lima, objetivando que eles limitassem o valor da verba indenizatória dos Vereadores e também do Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá ao teto constitucional.
Em 23 de março deste ano, o MPE requereu o cumprimento de sentença e a intimação do Legislativo para que informe o cumprimento da decisão judicial transitada em julgado em 14 de abril de 2014. Na ocasião, a juíza julgou parcialmente procedente o pedido do MPE, para determinar que a verba indenizatória devida aos vereadores da Câmara Municipal de Cuiabá será, no limite máximo, no valor correspondente a 60% do subsídio fixado para cada legislatura. Ainda, que os gastos a serem ressarcidos ficarão estritamente limitados àqueles reconhecidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, ficando vedado o ressarcimento de gastos não autorizados, conforme acórdãos transcritos nesta sentença, devendo estes gastos serem previamente comprovados por meio de relatório e documentos fiscais.
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Já em 07 de abril, a juíza deferiu parcialmente os pedidos do MPE, consignando que não é possível proceder a conversão do tipo de ação, pois esta já foi proposta como cumprimento de sentença.
“Intime-se o requerido, por seu Procurador-Geral, para que, no prazo de quinze (15) dias, cumpra a sentença que determinou “que a verba indenizatória devida aos Vereadores da Câmara Municipal de Cuiabá será, no limite máximo, no valor correspondente a 60% do subsídio fixado para cada legislatura. Os gastos a serem ressarcidos ficarão estritamente limitados àqueles reconhecidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, ficando vedado o ressarcimento de gastos não autorizados, conforme acórdãos transcritos nesta sentença, devendo estes gastos serem previamente comprovados por meio de relatório e documentos fiscais”” decide.
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