O desembargador Luiz Carlos da Costa, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT), proibiu o governador Mauro Mendes (DEM) de parcelar os proventos de aposentadoria e de pensões.
A decisão é do dia 21 de março e atende mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Mato Grosso contra o governador e contra a Presidência do Mato Grosso Previdência.
No recurso, impetrado no início de fevereiro, o Sindicato alegou que o Governo teria divulgado “que os filiados aposentados iriam receber os valores das aposentadorias de forma parcelada”.
Todavia, argumentou que “o parcelamento dos proventos de aposentadoria e das pensões é ilegal, visto que o pagamento aos servidores inativos e aos pensionistas deve ocorrer até o último dia útil do mês de referência” e requereu que fosse deferida liminar para que as autoridades se abstenham de “realizar o pagamento dos proventos e pensões de forma parcelada”.
Em sua decisão, Luiz Carlos da Costa destacou que está bem explicitado que as receitas destinadas ao Fundo Previdenciário do Estado de Mato Grosso “não poderão ser remanejadas para outros fundos ou despesas que não possuam natureza previdenciária definida em lei, devendo ser depositadas em conta distinta das contas do Tesouro Estadual”.
“Logo, a alegada “ausência de fluxo de caixa suficiente para se efetuar o pagamento da integralidade da folha, em decorrência do cenário de grave crise orçamentária e financeira que perdura desde 2016”, à primeira vista, somente justificaria o parcelamento da remuneração dos servidores ativos, em caráter provisório, porquanto, não há indícios de que o Fundo Previdenciário do Estado de Mato Grosso apresenta, neste momento, resultado deficitário” diz trecho da decisão.
O desembargador ainda citou: “ausente prova da excepcionalidade, não se mostra admissível o parcelamento dos proventos de aposentadoria e das pensões dos servidores inativos e dos pensionistas do Estado de Mato Grosso”.
Diante disso, o desembargador deferiu em parte a liminar para determinar que: “a autoridade apontada coatora se abstenha de proceder ao parcelamento dos proventos de aposentadoria e das pensões; ordeno a notificação da autoridade indicada coatora do conteúdo da petição inicial, para que preste, no prazo de dez (10) dias, as informações; determino ciência ao Procurador-Geral do Estado, com remessa de cópia da inicial. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Às providências” trecho da decisão.
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