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Política Terça-feira, 19 de Abril de 2016, 08:47 - A | A

Terça-feira, 19 de Abril de 2016, 08h:47 - A | A

Comendador

STF nega manobra de Arcanjo para prescrever crimes

O comendador tentava protelar ação penal por homicídio, com objetivo ganhar tempo para levar o crime à prescrição.

Rojane Marta/VG Notícias

O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou pedido de Habeas Corpus (HC) impetrado pela defesa de João Arcanjo Ribeiro – popular comendador Arcanjo, em decisão proferida nessa segunda-feira (18.04).

Condenado pelos crimes previstos nos artigos 333 (corrupção ativa e corrupção ativa qualificada), 288 (formação de quadrilha), ambos do Código Penal, e no artigo 58 (jogo do bicho) da Lei das Contravenções Penais, João Arcanjo cumpre pena em um presídio de segurança máxima em mato Grosso do Sul.

No STF, ele pedia provimento ao recurso para que fosse anulado o processo desde o recebimento da denúncia, inclusive, “porque subscrita por órgão ministerial federal e processada toda a instrução perante juízo absolutamente incompetente, pondo-se impossível o seus aproveitamentos jurídicos, tornando, por derivação, prejudicada ou insubsistente o decreto de prisão preventiva determinado pelo mesmo juízo incompetente”.

“O recorrente insiste na alegação de que é nulo o processo a que responde por 3 crimes de homicídio ocorridos no ano de 2002 – 2 consumados e 1 tentado - em razão de o Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, após ter recebido os autos do Juízo da 13ª Vara Criminal da mesma Comarca – declarado incompetente para processar e julgar a ação penal - não ter renovado a prática dos atos processuais desde o recebimento da denúncia, tendo proferido a sentença pronúncia “sem intimar a defesa técnica do paciente sobre os atos processuais, nulo ante a incompetência absoluta, e sem proceder na legitimidade desses mesmos atos”” trecho extraído dos autos.

No entanto, o Ministério Público Federal, em seu parecer, o qual foi acatado pela Turma do STF, destacou que “pelo que consta dos autos Arcanjo foi originariamente denunciado perante o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, declarado incompetente pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região após a prolação da sentença de pronúncia”.

Segundo o voto da relatora, ficou constatado nos autos, sem qualquer dúvida, que as alegações de Arcanjo são improcedentes. Conforme a ministra, o pedido da defesa de Arcanjo trata-se de medida meramente protelatória, que tem como único e indisfarçável objetivo ganhar tempo para levar o crime à prescrição.

“Registre-se, por sua relevância, que os homicídios atribuídos ao recorrente ocorreram em 2002 – o primeiro em abril, o segundo em junho e o terceiro em setembro -, tendo transcorrido mais de 13 anos desde então. Parece evidente que a anulação, com a renovação – agora penosa em razão do transcurso de tanto tempo – de toda a prova que já foi produzida, demandará tempo superior ao que já foi gasto para produzir essa mesma prova, o que conduzirá o feito à prescrição, inevitavelmente” trecho extraído do voto da relatora.

Quanto a ratificação dos atos praticados, conforme a ministra, jurisprudência da Suprema Corte registra precedentes, inclusive recentes, no sentido de que é válida a ratificação dos atos decisórios, não se fazendo necessária a repetição dos atos de instrução, que devem ser aproveitados.

“O julgado objeto da presente impetração está em harmonia com o entendimento deste Supremo Tribunal no sentido da não contaminação e possibilidade de ratificação dos atos instrutórios pela incompetência do juízo. Entendimento que se estende a atos de relativo caráter decisório, cujo aproveitamento não afronte o contraditório e a ampla defesa” diz decisão.

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