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Política Sábado, 18 de Novembro de 2017, 09:18 - A | A

Sábado, 18 de Novembro de 2017, 09h:18 - A | A

Liminar

Justiça suspende efeitos da Lei que alterou 13º dos servidores de VG e pode atrasar pagamento do benefício

Rojane Marta/VG Notícias

Decisão liminar proferida pelo juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, suspendeu os efeitos da Lei Complementar 4.300/2017, que modifica a base de cálculo de remuneração para subsídio do décimo terceiro salário, também conhecido como gratificação natalina para servidores públicos de Várzea Grande. A liminar quanto a suspensão da Lei será válida até o final julgamento da demanda.

A decisão atende Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Várzea Grande, e pode atrasar o pagamento do benefício, que estava previsto para ser feito de forma integral até o dia 18 de dezembro, conforme informado pelo secretário de Administração, Pablo Pereira ao oticias.

Segundo consta da decisão, o Sindicato alegou que o objetivo do Poder Executivo municipal, com a alteração da Lei é claro: “pagar o décimo terceiro com base no subsídio, como dispõe a Lei Complementar recém-aprovada, com a justificativa de que o Município não possui condições de arcar com tal despesa”.

O Sindicato citou ainda, que é direito dos servidores públicos municipais o recebimento do décimo terceiro com base na remuneração e não no subsídio e pediu a liminar, para que seja suspenso os efeitos da Lei Complementar 4.300/2017, e no mérito, pediu a confirmação da liminar e seja reconhecida a incidental inconstitucionalidade da Lei por violação ao artigo 39, parágrafo terceiro e artigo 7, VIII da Constituição Federal, ou, subsidiariamente, a procedência do pedido para que a prefeitura de Várzea Grande pague as diferenças salariais inerentes à gratificação natalina com base na remuneração, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.

Na decisão, que não consta assinatura do juiz responsável, foi destacado que “em um primeiro exame das provas e dos fatos alegados pelo Sindicato, o magistrado vislumbrou prova inequívoca de ilegalidade praticada pelo Município, capaz de levar ao convencimento da verossimilhança do seu direito e à concessão da medida liminar.

“Nesta análise preliminar, vislumbro a presença da verossimilhança dos fatos alegados e entendo ter o Autor o direito líquido e certo de os servidores públicos municipais receberem o décimo terceiro salário com base na remuneração mensal, e não como previsto na Lei Municipal Complementar n.º 4.300/2017, que dispôs o pagamento da gratificação natalina sobre o subsídio do servidor” diz decisão.

Para o juízo da 3ª Vara, “a Lei Complementar Municipal n.º 4.300/2017 é inconstitucional, ilegal e fere a segurança jurídica, o direito adquirido, o princípio da legalidade, da impessoalidade, da irredutibilidade salarial e da dignidade da pessoa humana, além de afrontar a Constituição Federal (art. 7º, inciso VIII)”.

“É direito de todo servidor público o recebimento do décimo terceiro salário com base na sua remuneração, como estabelece o artigo 7º, inciso VIII da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal. Aqui entendido a remuneração como a soma do salário base e outros adicionais previstos em Lei e de caráter permanente. O percentual a ser pago referente ao décimo terceiro salário é o calculado com base na remuneração integral, que equivale ao vencimento acrescido das vantagens pecuniárias. É o vencimento básico mais as demais vantagens que o servidor faz jus. Assim, o décimo terceiro salário deve ser pago ao servidor com base na remuneração integral, em duas parcelas, sendo que a segunda tem como prazo máximo o dia 20 de dezembro” citam trechos extraídos da decisão.

“Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, para nos termos do artigo 12 da Lei n.º 7.347/1985, suspender os efeitos da Lei Complementar Municipal n.º 4.300/2017, até o final julgamento desta demanda. Defiro o pedido de prioridade na tramitação deste feito, na forma do Provimento n.º 50/2008 da CGJ. Concedo ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita” completa decisão.

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