O Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT) negou trancamento do Inquérito Policial que investiga o prefeito de Tabaporã (a 643 km de Cuiabá), Sirineu Moleta (MDB), por supostamente comprar votos nas eleições de 2016. A decisão é da última quarta-feira (26.06) proferida pelo juiz-membro da Corte Eleitoral, Ricardo Gomes de Almeida.
Consta dos autos, que o Ministério Público Eleitoral (MPE) requereu abertura de Inquérito Policial em virtude de denúncia recebida pelo sistema PARDAL, para apurar supostas práticas de crimes eleitorais - compra de votos mediante entrega de vale combustível por Sirineu Moleta no pleito eleitoral de 2016 (quando ele foi eleito prefeito da cidade com 2.259 mil votos).
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O inquérito tramita em sigilo, não sendo possível chegar mais informações relacionado ao suposto ilícito eleitoral.
A defesa do prefeito ingressou Habeas Corpus para trancar o Inquérito Policial alegando que o procedimento padece de nulidade absoluta tendo em vista a ausência de acompanhamento do Tribunal Regional Eleitoral por força da prerrogativa da função de prefeito eleito, como também pelo constrangimento ilegal que o gestor vem sofrendo há 2 anos e 5 meses de tramitação da referida investigação.
“Requer, liminarmente, seja determinado o trancamento do inquérito policial instaurado na 27ª Zona Eleitoral em desfavor do paciente, e ao final, espera seja declarada ratificada a liminar com a concessão da ordem em definitivo”, diz trecho extraído do HC.
Ao analisar o pedido, o juiz eleitoral, Ricardo Gomes de Almeida, apontou não vislumbrar a demonstração de justa causa no habeas ou seja, proteger a liberdade de locomoção da prática de violência ou coação, por abuso de poder ou ilegalidade.
O magistrado destacou que o suposto ilícito investigado ocorreu no período em que Sirineu Moleta sequer era prefeito de Tabaporã razão pela qual não incide a prerrogativa de foro.
“Ademais, o direito de liberdade do paciente não se encontra em risco, não existindo qualquer ordem de prisão contra sua pessoa, ou a comprovação de qualquer outro comando inibitório, ou decisório. Dessa forma, em juízo de estrita delibação, própria da análise do pedido liminar formulado em âmbito de Habeas Corpus, verifica-se que não há como extrair elementos dos presentes autos aptos a ensejar o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Pelo exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada”, diz trecho extraído da decisão
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