O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), em Resolução publicada na edição de hoje (11.06) do Diário Oficial da União (DOU), estabeleceu os direitos de crianças cujas mães, adultas ou adolescentes, estejam em situação de privação de liberdade, em especial no que se refere ao direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
O Conanda cita na Resolução que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, conforme prevê a Constituição Federal (art. 227) e o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069 de 1990”.
Diz ainda que, “o Estado brasileiro adotou as Regras de Bangkok - Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras e que tais regras orientam que: Penas não privativas de liberdade para as mulheres gestantes e mulheres com filhos/as dependentes serão preferidas sempre que for possível e apropriado, sendo a pena de prisão considerada apenas quando o crime for grave ou violento ou a mulher representar ameaça contínua, sempre velando pelo melhor interesse do/a filho/a ou filhos/as e assegurando as diligências adequadas para seu cuidado (Regra 64)”.
E que o regime prisional deverá ser flexível o suficiente para atender às necessidades de mulheres gestantes, lactantes e mulheres com filhos/as. Nas prisões serão oferecidos serviços e instalações para o cuidado das crianças a fim de possibilitar às presas a participação em atividades prisionais (Regra 42), além de que “mulheres presas não deverão ser desestimuladas a amamentar seus filhos/as, salvo se houver razões de saúde específicas para tal (Regra 48 - item 2) e que crianças vivendo com as mães na prisão deverão ter acesso a serviços permanentes de saúde e seu desenvolvimento será supervisionado por especialistas, em colaboração com serviços de saúde comunitários (Regra 51 - item 1).
Para o Conselho, os casos que envolvam mães presas ou em cumprimento de medidas socioeducativas com crianças devem ser tratados de forma excepcional.
“Deve ser priorizada a manutenção da criança com a mãe, fora do cárcere, em liberdade ou em prisão domiciliar, com base os princípios norteadores dos direitos da criança, bem como na legislação pertinente” cita artigo segundo da Resolução.
Nos casos em que não se aplicar na forma da lei o regime domiciliar, a resolução cita que deve ser priorizado o superior interesse da criança e deve ser observado ainda o seguinte: “Em relação ao direito à saúde, deve-se garantir o direito às consultas médicas para acompanhamento do desenvolvimento integral da criança, incluindo o acompanhamento do crescimento, com avaliação e registro de peso e altura; vacinação; e vigilância do desenvolvimento infantil, através do acompanhamento dos marcos do desenvolvimento na Caderneta de Saúde da Criança, conforme preconiza o Ministério da Saúde”.
Em relação aos direitos à saúde e à alimentação, deve-se garantir o direito ao aleitamento materno da criança, recomendável como exclusivo até os seis meses de idade; o estímulo e orientações às puérperas para o aleitamento e para a introdução de alimentos em idade adequada.
Já em relação aos direitos à dignidade, ao respeito e à liberdade, deve-se garantir condições dignas e salubres para permanência de crianças com suas mães, observando o princípio da proteção integral para promover seu pleno desenvolvimento, e evitando qualquer exposição da criança a tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Quanto ao direito à convivência familiar, deve-se garantir à criança a permanência e o contato com sua mãe em espaços e ambientes saudáveis, separados da unidade prisional e de internação, os quais devem proporcionar rotinas próprias e específicas, bem como oferecer atividades lúdicas, psicossociais e de atenção à saúde física e mental, buscando o desenvolvimento da criança e o fortalecimento do vínculo materno-infantil, objetivando reduzir o impacto negativo do ambiente carcerário e de internação para a criança e sua mãe.
Em relação ao direito à convivência comunitária, deve-se resguardar a convivência da criança com sua família extensa e pessoas de referência, oportunizando horários diferenciados e locais adequados para a visitação.
Além de garantia de certidão de nascimento da criança, imediatamente após o seu nascimento, bem como a regularização plena da documentação da criança em contexto prisional e socioeducativo, incluindo carteira de identidade (RG), o Cadastro de Pessoa Física (CPF), a Caderneta de Saúde da Criança e o Cartão Nacional de Saúde; Garantia de uma equipe mínima de profissionais, conforme previsto no documento "Orientações Técnicas: serviços de acolhimento para crianças e adolescentes", deste Conselho, no item 41.4; e articulação com o Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, por meio das redes socioassistenciais, para assegurar o acesso a programas sociais e benefícios da assistência e previdência, previstos e garantidos nas legislações vigentes, com a finalidade de assegurar os direitos básicos das crianças e enquanto suas mães estão em privação de liberdade e/ou cumprindo medidas socioeducativas.
“Aplica-se às adolescentes e mulheres gestantes as garantias de: vinculação ao serviço de referência para parto, atenção humanizada em saúde, presença de acompanhante escolhido/a pela gestante, orientação ao planejamento reprodutivo e apoio ao aleitamento materno” diz artigo quarto da Resolução.