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Nacional Quinta-feira, 19 de Abril de 2018, 10:08 - A | A

Quinta-feira, 19 de Abril de 2018, 10h:08 - A | A

Código de Trânsito

Lei mais rígida para motorista embriagado entra em vigor nesta quinta (19)

Rojane Marta/VG Notícias

Internauta/Ilustração

Acidente com vítima fatal

 

A partir desta quinta-feira (19.04), passa a vigorar a Lei 13.546/2017, que deixa mais rígida a punição contra motoristas que dirigem embriagados. A norma altera dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores.

De acordo consta da Lei, as penas mínimas e máximas para condutores embriagados que causarem acidentes foram aumentadas.

Para os acidentes de trânsito que resultarem em homicídio culposo - quanto não há a intenção de matar -, a lei estabelece que: “Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” Antes a pena para estes casos era de 2 a 5 anos.

Já nos casos de acidentes com lesão corporal grave ou gravíssima, que antes a pena era de seis meses a 2 anos, a nova lei determina que: “A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima”

A nova lei também alterou o caput do artigo 308 do Código de Trânsito, inserindo como irregularidade a demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, com isso, o artigo citado passa a vigorar: “Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada”. Nestes casos, a norma diz que “o juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no Artigo 59 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime”.

A nova legislação foi sancionada pelo presidente Michel Temer em 19 de dezembro de 2017, sendo concedido um prazo de 120 dias para sua vigoração.

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