Por unanimidade, a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou pedido de uma candidata em concurso público que buscava sair da 196ª posição para a 95ª na classificação para o cargo de professor de Educação Básica/Pedagogia – Polo Várzea Grande, no concurso da Secretaria de Estado de Educação (Seduc).
Consta dos autos, que G.C.S afirmou que foi aprovada nas três primeiras fases do concurso, sendo que na terceira, que se tratava de avaliação didática, obteve nota 58 e que, ao final da quarta etapa, de avaliação de títulos, ficou classificada na 196ª posição.
Ela disse que na etapa de avaliação didática não foram utilizados critérios objetivos para a avaliação dos candidatos, impedindo que soubessem os motivos das notas atribuídas, “posto que não há gabarito e não tem como identificar as falhas, havendo ilegal e absurda inversão do ônus da prova, uma vez que o candidato deveria recorrer provando que deveria obter nota maior que aquela que lhe foi atribuída”.
Conforme a candidata, a utilização de critérios subjetivos para a avaliação fez com que sua posição fosse alterada de 95º (prova discursiva) para 196º após a divulgação da nota da avaliação didática, causando-lhe enorme prejuízo.
Diante disso, ela requereu o provimento do recurso, para determinar a sua reclassificação para a 95ª posição, a qual ela ocupava, de forma que seja considerada como aprovada dentro do número de vagas previstas no edital para o cargo de Professor Educação/Pedagogia para o Polo de Várzea Grande, bem como seja garantida a sua nomeação/convocação para o referido cargo sem qualquer prejuízo.
O Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, negou o pedido da candidata. Após isso, ela ingressou com Agravo de Instrumento junto ao Tribunal de Justiça, onde a decisão de Primeiro Grau foi mantida.
Em seu voto, o juiz convocado Márcio Aparecido Guedes afirmou que o edital do concurso público tem característica de lei interna e que não se admite a utilização de conteúdos programáticos, critérios de avaliação e pontuação diversos daqueles previstos no mesmo.
O magistrado complementou afirmando que constatou que “os critérios adotados na correção da prova didática foram elencados nos itens 10.12, 10.13 e 10.14 do Edital nº 001/2017/SEDUC, não existindo a alegada subjetividade nos critérios para a avaliação”.
Além disso, Guedes destacou que o provimento do pedido “resultaria em verdadeira afronta à isonomia, já que excluiria para a Agravante requisitos eliminatórios, que outros candidatos preencheram corretamente”, diz trecho do voto do relator.
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