A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) negou pedido do Ministério Público Estadual (MPE) e mandou arquivar denúncia contra o ex-secretários comandantes da Guarda Municipal, Walter de Fátima Pereira e Naaliel Umbelino da Cruz, e servidores públicos por irregularidades em licitação para fornecimento de alimentação aos agentes. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta segunda-feira (21.11).
O MPE entrou com recurso no TJMT contra a decisão do Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública que julgou improcedente a Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada em desfavor de Naaliel Umbelino, Walter de Fátima, e os servidores municipais José Maria Pulquério, Alfredo José Ormond e Rodrigo Alonso Lemes, “por não restar caracterizada a prática de ato de improbidade administrativa, extinguindo o processo, com resolução do mérito”.
No pedido, o Ministério Público argumentando que, ao contrário do alegado pelo Juízo a quo, há prova documental e testemunhal nos autos de que os apelados violaram os princípios que norteiam a administração pública, “em especial os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, pois desrespeitaram o artigo 2º da Lei municipal n° 2.142/2000, que criou a Guarda Municipal de Várzea Grande, implantando um verdadeiro regime militar em uma instituição de caráter civil, realizaram a contratação sem prévia licitação de empresa privada fornecedora de alimentação e de pessoal estranho ao quadro de servidores da instituição e desviaram a finalidade da verba denominada de etapa alimentação”.
Defendeu, neste contexto, apoiado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prescindibilidade de dolo específico para a configuração de afronta aos princípios que norteiam a administração pública, bastando a existência de dolo genérico para tal mister.
Ao final, ressaltando que a sentença recorrida negou vigência aos artigos 11 da Lei n° 8.429/92 e 37 da Constituição Federal, o recorrente pugna pelo provimento do recurso para julgar procedente a demanda, com a condenação dos apelados às sanções descritas na Lei n° 8.429/92.
A relatora do processo, a desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, rejeitou o recurso do MPE alegando que a revogação do inciso I do artigo 11, levada a efeito pela Lei nº 14.230/2021, “não há mais falar-se em ato de improbidade administrativa pela conduta anteriormente subsumida a tal tipo legal como fundamento para o pedido de condenação formulado pelo Ministério Público”.
Ainda segundo ela, de acordo com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199: “é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo”.
“Ausente demonstração de dolo específico nas condutas imputadas aos agentes públicos, descabida a imputação de improbidade administrativa, a qual não se confunde com ilegalidade ou irregularidade administrativa. [...] Logo, quer seja sob o ângulo da revogação do inciso I do art. 11 da Lei n° 8.429/92 tido como violado pelos recorridos, quer sob o enfoque da ausência de comprovação de dolo específico no caso concreto, impõe-se a manutenção da decisão recorrida que julgou improcedente a demanda por não configuração de improbidade administrativa. Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, mantendo a sentença recorrida por estes e por seus próprios fundamentos”, diz trecho do voto.
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