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VGNJUR Terça-feira, 20 de Dezembro de 2022, 14:12 - A | A

Terça-feira, 20 de Dezembro de 2022, 14h:12 - A | A

Ação Civil

TJ não vê dolo e livra ex-secretário de ação por compra superfaturada de medicamentos

MPE citou ocorrência de medicamentos vencidos em decorrência da superfaturada

Lucione Nazareth/VGN

A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) negou recurso do Ministério Público Estadual (MPE) e mandou arquivar ação de improbidade contra o ex-secretário de Saúde do Estado, Augusto Carlos Patti do Amaral e outras cinco pessoas por suposto superfaturamento na aquisição de medicamento. A decisão é do último dia 06.

Consta dos autos, que MPE ingressou com Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra Augusto Carlos Patti, Karen Rubin, Sandra Damares Buzanello, Humberto Fernando Monteiro Ferreira, Paulo Fernandes Rodrigues, Cleide Souza do Amaral e Expressa Distribuidora de Medicamentos Ltda, em virtude da aquisição superfaturada e em número superestimado do medicamento “teicoplamina” no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde (SES/MT).

De acordo com a denúncia, a aquisição é oriundo da “carona” ao Pregão Eletrônico nº 39/2010 (Processo 49/2010) pertencente ao Hospital Agamenon Magalhães de Recife (Pernambuco), em razão de suposta necessidade na continuidade de fornecimento e atendimento prestados pelo Hospital Regional de Rondonópolis, causando significativo dano ao erário estadual.

Ainda segundo o MPE, a Auditoria Geral do Estado (AGE/MT) apontou que valor médio do medicamento no período era de R$ 26,44 e o preço efetivamente pago pelos denunciados foi no importe de R$ 109,69, havendo pagamento a maior no valor de R$ 441.558,00.

Ao analisar a denúncia o Juízo da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá julgou improcedente a ação.

Em recurso apresentado junto ao TJMT, o Ministério Público alegando que “os elementos trazidos aos autos são suficientes a demonstrar a impossibilidade numérica de consumo da totalidade dos medicamentos adquiridos superestimadamente”.

O MPE citou que mesmo considerando o consumo médio apontado no ofício, de 151 frasco/mês, ainda assim chegaria a data do vencimento do medicamento adquirido com um estoque de pelo menos 556 frascos vencidos, e que “isso demonstra a falácia da declaração constante do ofício de que não teriam risco de falta nem perda do produto por perda da validade”.

Argumentou que “os elementos de prova constantes nos autos permitem concluir pelo sobrepreço em razão da compra antieconômica, notadamente em razão da compra do medicamento referência targocid em lugar do princípio ativo teicoplamina. Essa opção injustificada motivou dispêndio imotivado e desnecessário de recursos públicos”.

“O fato posto é que o medicamento foi adquirido por valor mais de 4 vezes superior ao valor médio do medicamento genérico, que satisfaria a necessidade da demanda e ainda observaria o princípio da economicidade”, diz trecho extraído do recurso do MPE ao pedir reformar da sentença, para julgar procedente a ação.

O relator do pedido, juiz convocado Antônio Veloso Peleja Júnior, disse que é certo que, após as alterações decorrentes da vigência da nova Lei de Improbidade [Lei nº 14.230/2021], “a norma exige dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública, o que não se verifica na hipótese dos autos”.

“Nesse cenário, não resta demonstrada nos autos a má-fé, caracterizada pelo dolo, ainda que genérico, na conduta dos apelados, sendo descabido pretender sua condenação como agente ímprobo, a imputar-lhe sérias sanções administrativa. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto e mantenho incólume a sentença prolatada”, diz voto.

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