O vice-procurador-geral Eleitoral, Renato Brill de Góes, deu parecer pelo não reconhecimento do recurso especial interposto pela ex-senadora Selma Arruda (Podemos), no Tribunal Superior Eleitoral, o qual ela tenta reverter decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso que reprovou suas contas de campanha das eleições de 2018, quando foi eleita senadora mais votada, mas cassada por caixa dois.
Nas razões do recurso especial eleitoral, Selma sustenta violação ao artigo 63 da Resolução TSE nº 23.553/2017, alegando que os documentos constantes nos autos são suficientes para comprovar a regularidade da despesa quanto à contratação da empresa Genius At Work Produções, não sendo necessária a juntada de contrato; que não há provas nos autos que comprovem a irregularidade dos gastos de pré-campanha. Entretanto, caso entenda pela ilicitude dos gastos, deve-se aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois o valor que o acórdão recorrido apontou é superior ao valor constatado na AIJE nº 0601616-19, que discute os referidos gastos; e violação ao artigo 18 da Resolução TSE nº 23.553/2017, aduzindo que “ apesar da forma equivocada na qual ocorreu a captação de tal recurso, tendo em vista o empréstimo ter se dado a partir de pessoa física (ainda que o 1º suplente), inexistiu qualquer vulneração aos bens jurídicos tutelados pela norma, razão pela qual a ocorrência de tal contrato de mútuo não se presta à desaprovação das contas prestadas”.
No entanto, Góes destaca em seu parecer “que o recurso especial eleitoral insere-se no campo de recorribilidade extraordinária” e que a atuação se dá em sede excepcional, com base na moldura fática delineada na origem, levando-se em consideração as premissas constantes do pronunciamento.
“Para modificar o entendimento a que chegou o Tribunal a quo e concluir pela regularidade dos gastos, seria necessário adentrar o acervo fático-probatório, o que é vedado na estreita via do especial. Confira-se, nesse sentido, o enunciado nº 24 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral: “Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório”. Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer o recurso especial” diz parecer do vice-procurador-geral Eleitoral.
Vale destacar, que o Tribunal Superior Eleitoral deve julgar o recurso de Selma logo após o recesso do judiciário.
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