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VGNJUR Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022, 09:38 - A | A

Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022, 09h:38 - A | A

DECISÃO

Livre, leve e solto: Juiz revoga prisão domiciliar de Riva

A defesa de Riva conseguiu comprovar a remição de 223 dias de pena dele

Rojane Marta/VGN

O juiz da Vara de Execuções Penais, Geraldo Fernandes Fidelis Neto, revogou nessa quarta (21.09) a prisão domiciliar do ex-deputado José Geraldo Riva.

Riva cumpria pena privativa de liberdade em regime fechado “diferenciado”, mediante recolhimento domiciliar, como monitoração eletrônica, em razão de Acordo de Colaboração Premiada, homologado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

A defesa de Riva conseguiu comprovar a remição de 223 dias de pena dele, em face das 1.680 horas aulas relativas ao curso de graduação em Marketing; 360 horas aulas relativas à Pós Graduação em Tecnologias e Educação à Distância da área do Conhecimento Ciências Humanas; 360 horas aulas referentes a Pós Graduação em Tutoria em Educação a Distância; 40 horas aulas referentes ao curso Informática Básica, 40 horas aulas relativo ao curso Noções Gerais de Direito; 40 horas referentes ao curso Teoria Geral do Direito; 40 horas aulas relativas ao curso Antropologia do Direito; 40 horas aulas curso Políticas Públicas da Criança e do Adolescente; 40 horas aulas de curso Política Comunitária e Segurança Pública; e 40 horas aulas referentes ao curso Planejamento e Gestão de Obras Públicas, os quais totalizam 2.680 horas aulas.

O magistrado cita que o propósito da remição pelo estudo não é simplesmente diminuir o tempo de encarceramento, mas, sobretudo, fomentar a aquisição de novos conhecimentos e ferramentais educacionais por parte do apenado, de modo a facilitar a sua reintegração social.

“Dessa forma, a conclusão do ensino superior tem o condão de ensejar a remição da pena, com fulcro no art. 126, § 1º, I, e § 5º, da Lei de Execução Penal, e na Recomendação 391 do Conselho Nacional de Justiça. Assim sendo, tendo em vista que o penitente logrou comprovar que concluiu o curso de graduação superior em Marketing durante o cumprimento da pena, aplico a bonificação do percentual de 1/3, sobre as 1.680 horas, que corresponde a 46 (quarenta e seis) dias da pena. Por outro lado, a progressão de regime dar-se-á de forma e progressiva e, ainda, a depender do preenchimento de requisitos predeterminados (objetivo – cumprimento de determinada fração do lapso temporal que compreende a pena imposta; subjetivo – bom comportamento carcerário e aptidão para retornar ao convívio social)” diz.

Sob essa perspectiva, da análise do cálculo de pena gerado pelo Sistema SEEU, o juiz destaca que “considerando que o tempo remido é computado como pena cumprida para todos os efeitos legais e aplicação do acréscimo de 1/3 em razão da conclusão do curso superior, o apenado até a presente data cumpriu, já acrescidas a remição de 223 somados aos 46 dias do (acréscimo 1/3) e a detração de 308 dias, três anos, seis meses e 26 dias de pena, logo, já preencheu o requisito objetivo para a progressão de regime. Soma-se isso ao fato de que não há informações nos autos acerca de violações cometidas pelo apenado, restando, desse modo, preenchido, também, o critério subjetivo, concernente à progressão regimental”.

“Desse modo, por restarem preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a progressão de regime do fechado para o semiaberto a(o) recuperando(a) JOSÉ GERALDO RIVA para cumprimento do remanescente da pena privativa de liberdade. Para tanto, com vistas a estabelecer as regras do regime semiaberto, intime-se o penitente e a defesa. Oficie à Central de Monitoramento Eletrônico sobre a presente decisão” diz trecho da decisão ao determinar a expedição de alvará de soltura.

O magistrado também recebeu o recurso de agravo em execução interposto pela defesa e determinou a intimação do Ministério Público para apresentar as contrarrazões recursais.

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