A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/MT) manteve decisão que condenou a empresa DSS Serviços de Tecnologia da Informação (com sede em Cuiabá) e a contratar pessoas com deficiência (PCDs) no prazo de 60 dias, após o trânsito em julgado da sentença.
Consta dos autos, que a Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, a sentença condenou a empresa ainda foi condenada a pagar R$ 150 mil pelo dano moral coletivo causado ao descumprir a cota de contratação de empregados PCD’s; e também determinou a contratação de trabalhadores com deficiência ou reabilitados da Previdência Social no percentual estabelecido pelo artigo 93 da Lei 8.213/1991 e que não dispense empregados nessas condições sem a recomposição da quota.
Porém, o Ministério Público do Trabalho (MPT/MT) não concordou, entretanto, com a fixação do prazo de até 60 dias após o trânsito em julgado para a contratação e, do trânsito em julgado, para a proibição de dispensar sem a reposição impetrando com recurso para reformar a decisão.
No pedido, o MPT/MT argumentou que a fixação de termo inicial para o cumprimento das obrigações é incompatível com a própria finalidade da tutela inibitória, além do que a empresa já descumpre a legislação há mais de 13 anos, prejudicando, inclusive, a livre concorrência.
Ao analisar o pedido no TRT/MT, o relator-desembargador Tarcísio Valente, apontou que não houve a correta indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da matéria impugnada.
“Verifico, uma vez mais, que a recorrente deixou de observar a exigência estabelecida no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, ao postular o reexame do acórdão quanto aos temas multa processual e indenização por dano moral coletivo. Com efeito, não se constata, no bojo das razões recursais, a indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das matérias impugnadas, DENEGO seguimento ao recurso de revista”, diz trecho da decisão.
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