O ministro do Tribunal Superior Eleitoral, Edson Fachin, negou os recursos especiais interpostos pela prefeita de Várzea Grande Lucimar Campos (DEM) e seu vice José Hazama (DEM), e manteve multa de R$ 10,6 mil e R$ 5 mil, respectivamente, em razão do reconhecimento da prática de conduta vedada nas eleições de 2016.
Conforme consta dos autos, o Partido Social Cristão (PSC) de Várzea Grande ingressou com Representação Eleitoral contra a prefeita, o vice e o secretário de Comunicação, Marcos Lemos, por terem divulgado publicidade institucional no website da Prefeitura Municipal, às custas do erário, sem elemento informativo, no período de 04 a 15 de julho de 2016.
Ainda, segundo consta dos autos, Lucimar e Hazama recorreram contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE/MT) que em maio de 2018, acolheu parcialmente o recurso de Lucimar e reduziu a multa de R$ 30 mil para R$ 10,6 mil, além de ter afastado a condenação de cassação dos mandatos.
Em seu recurso, Lucimar alegou divergência jurisprudencial e violação aos dispositivos legais: art. 22 da LC nº 64/1990; arts. 7º, 139, I, e 140 do CPC; art. 4º do Decreto-Lei nº 4.657/1942; e art. 73, VII, da Lei nº 9.504/1997. No mérito, assevera que, “desde a defesa apresentada pela recorrente, houve expresso reconhecimento da extrapolação dos gastos com publicidade”, contudo, a referida conduta, ao contrário do que decidido pelo TRE/MT, não se subsume à hipótese prevista no artigo 73, VII, da Lei nº 9.504/1997 diante das seguintes peculiaridades do caso concreto: “1) a recorrente não foi a responsável pelos gastos com publicidade institucional nos primeiros semestres dos anos de 2013 a 2015, visto que apenas assumiu a chefia do Poder Executivo Municipal em 07 de maio de 2015, com a cassação do anterior prefeito pela prática de Caixa Dois de campanha; 2) a mesma prova que demonstra a média de gastos [dos] dois primeiros semestres dos 03 (três) anos anteriores ao pleito (relatório do TCE), também comprova a irregularidade nos gastos de responsabilidade da gestão passada, com fortes indícios de má e ímproba gestão pública; ) o valor de gastos realizados pela Recorrente, no primeiro semestre do ano de 2016 com publicidade institucional se deu de forma proporcional às necessidades do município; 4) aos [sic] gastos com publicidade institucional foram realizados em atendimento a demandas urgentes nas áreas de saúde, educação, serviços públicos essenciais e cobrança de impostos, não havendo qualquer ato de desvirtuamento com fins de autopromoção.”
Já Hazama argumentou que a multa por prática de conduta vedada lhe foi indevidamente aplicada, pois, à “época em que os gastos com publicidade foram realizados (janeiro de 2016) ele não era vice-prefeito de Várzea Grande”, razão pela qual defende que não há “nexo de causalidade entre a conduta tida como ilícita e ele e que foi mero beneficiário da pseuda [sic] conduta vedada”.
Diante disso, pedia o “provimento do recurso especial eleitoral com escopo de acolher a preliminar de decadência ou, em caráter subsidiário, afastar a sua condenação pecuniária.
No entanto, o ministro entendeu que “os recursos especiais de Lucimar Sacre de Campos e de José Aderson Hazama não merecem prosperar”.
Quanto ao alegado por Lucimar, o ministro enfatizou que não visualizou irregularidade na decisão do juiz a quo que possibilitou à recorrida a oportunidade de impugnar as defesas apresentadas pelos recorrentes, haja vista que estes apresentaram grande quantidade de documentos, juntamente com as suas contestações. “Aliás, já houve a apreciação do agravo de instrumento, por intermédio de uma cognição limitada, sob a ótica da teratologia da decisão, o que poderia excepcionalizar a regra da irrecorribilidade. Assim, depreende-se que não merece reparos o acórdão regional, devendo-se manter a condenação da recorrente ao pagamento de multa pela prática da conduta vedada prevista no art. 73, VII, da Lei nº 9.504/1997” decidiu.
Em relação ao recurso especial de José Aderson Hazama, Fachin concluiu: “considerando a incontroversa condição de beneficiário da conduta vedada e a consequência jurídica prevista na legislação, decorrente da procedência da ação – independente de requerimento específico do representante –, conclui-se pela manutenção da condenação do ora recorrente à pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
E decide: “Assim, depreende-se que não merece reparos o acórdão regional, devendo-se manter a condenação do recorrente ao pagamento de multa, em razão de ter sido beneficiário da prática da conduta vedada prevista no art. 73, VII, da Lei nº 9.504/1997. Ante o exposto, nego seguimento aos recursos especiais, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral”.
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