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Política Terça-feira, 12 de Abril de 2016, 16:40 - A | A

Terça-feira, 12 de Abril de 2016, 16h:40 - A | A

FIOTÃO

Baracat quer que Lucimar pague R$ 3 milhões por desapropriação

Em 18 de dezembro de 2015, a gestão da Democrata anulou e excluiu do banco de registro de dados da contabilidade do município o empenho para pagamento da indenização de Baracat.

Rojane Marta/VG Notícias

O ex-secretário de Esportes de Várzea Grande na gestão Murilo Domingos (PR), promotor de eventos Edilson Baracat, ingressou com Mandado de Segurança na Primeira Vara Especializada de Fazenda Pública, para tentar “forçar” a prefeita de Várzea Grande, Lucimar Campos (DEM) empenhar e pagar quase R$ 3 milhões por desapropriação do terreno onde fica localizado o Ginásio Fiotão.

Em 18 de dezembro de 2015, a gestão da Democrata anulou e excluiu do banco de registro de dados da contabilidade do município o empenho para pagamento da indenização de Baracat.

A briga de Baracat com o município, quanto ao recebimento da desapropriação do Fiotão é antiga, vem desde a época do ex-prefeito Murilo Domingos.

Baracat acusa o município de ter invadido o terreno de sua propriedade – medindo aproximadamente 900m² - sem pagar indenização pela área.

No entanto, ele mesmo, quando deixou a gestão Domingos, acusou, de ter feito em setembro de 2008, “acordo” com Murilo Domingos, para indenizá-lo em R$ 135 mil pela desapropriação do terreno, sendo que apenas R$ 95 mil foram pagos, e este valor, na verdade, conforme acusou ele na época, teria sido utilizado para comprar votos para o prefeito republicano e para sua irmã, suplente de vereadora Denise Baracat.

O valor teria sido liberado nas vésperas das eleições, em 2 de outubro de 2008, por meio do cheque nº 859362, em nome da Prefeitura e endossado para Edilson Baracat.

Agora, Baracat tenta, de todas as formas, ser indenizado pela desapropriação do terreno. Para isso, interpelou judicialmente a atual prefeita e alega ter o direito de receber R$ 2.986.889,27.

“Alegando ser credor do Município de Várzea Grande do valor de R$ 2.986.889,27, referente a nota de empenho nº 2098/2015 – que trata da desapropriação, conforme Decreto nº 036/2008 – imóvel na Castelo Branco, Centro, deste Município” diz trecho dos autos.

Ainda, o “promoter” cita no MS, que ao consultar site da Prefeitura Municipal de Várzea Grande, no portal eletrônico transparência verificou que não mais existe informações registradas da nota de empenho nº 2098/2015 e nota de liquidação nº 2383/2015.

“Diante de tal fato, o impetrante dirigiu-se à Secretaria de Gestão Fazendária, sendo informado que a nota de empenho nº 2098/2015 havia sido anulada em 18/12/2015, por meio da nota de anulação de empenho nº 698/2015 e a nota de liquidação nº 2383/2015, havia sido excluída do banco de registro de dados da contabilidade do município”.

Baract pedia a concessão da medida liminar para suspender o ato impugnado, e ordenar a prefeita para que restabeleça a nota de empenho nº 2098/2015 e a nota de liquidação nº 2383/2015.

No entanto, o juiz responsável pela Vara, José Luiz Leite Lindote, negou o pedido, e arquivou sem resolução do mérito, pois, segundo ele, há ações idênticas que tramitam na Vara, eis que os fundamentos de fato e de direito, bem como os pedido deduzidos correspondem àqueles expostos no mandado de segurança nº 172/2009.

“Observo que o objeto vindicado naquela ação mandamental corresponde ao valor da indenização de um imóvel desapropriado indiretamente nos idos de 1980, sendo regularizado por meio do Decreto nº 36/2008, constante do processo de desapropriação nº 163/2008 em 25 de setembro de 2008, para que fosse determinada a autoridade coatora que empenhasse e contabilizasse nas contas anuais a totalidade do alegado crédito que coincide com a nota de empenho nº 2098/15 e anulação de nota de empenho nº 698/15 (fls. 15 e 18). Assim, em se tratando de processo envolvendo as mesmas partes e com fundamento na mesma relação jurídica, já tendo sido objeto de decisão judicial, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A LITISPENDÊNCIA e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. Processo isento de custas e honorários advocatícios, conforme dispõem as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como o art. 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso. Ausente o interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Proceda-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos” decidiu.

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