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Cidades Segunda-feira, 04 de Abril de 2016, 09:50 - A | A

Segunda-feira, 04 de Abril de 2016, 09h:50 - A | A

Inconstitucional

TJ derruba lei sobre atendimento de caixas de supermercados

“Não pode o Município interferir nas relações empregatícias, o que é matéria afeta ao Direito do Trabalho" diz relator

Rojane Marta/VG Notícias

Por maioria, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado (TJ/MT) julgou inconstitucional a lei 5.881/2014 do Município de Cuiabá, que obriga o funcionamento de 50% dos caixas de supermercados, hipermercados, atacadistas e similares a qualquer hora do dia, e de no mínimo 80% dos caixas existentes no estabelecimento nos denominados “horários de pico”, sujeitos a multas e suspensão do alvará de funcionamento.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi proposta pela Associação de Supermercados de Mato Grosso (ASMAT), sob alegação de que a referida lei padece de inconstitucionalidade, por ter violado regra de distribuição da competência legislativa entre os membros da Federação, vale dizer, a matéria disciplinada na lei impugnada diz respeito a direito do consumidor, competência privativa da União (art. 22, I, CF). “Já sob o aspecto da inconstitucionalidade material, a norma é atacada por suposta violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência” diz trecho dos argumentos da ASMAT.

O relator da ADI, desembargador Dirceu dos Santos, julgou procedente a ação, porque, no seu entender, a norma impugnada, ao determinar a contratação de empregados com a finalidade de atender ao consumidor, afronta não só a competência legislativa privativa da União, mas, também, os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. O relator teve seu voto acompanhado por maioria do Pleno.

“Não pode o Município interferir nas relações empregatícias, o que é matéria afeta ao Direito do Trabalho e, portanto, de competência privativa da União. Ademais, os estabelecimentos têm autonomia para decidir como o serviço será prestado. Os artigos 1º e 2º, ao obrigar os supermercados que determina que em qualquer horário e nos de maior demanda (pico), disponibilizem 50% e 80% dos caixas existentes, respectivamente, em pleno funcionamento, está determinando, indiretamente, a contratação de empregado para a finalidade de atender, disciplinando, assim, situação atinente à relação trabalhista, o que viola o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Ainda, verifica-se ofensa aos princípios da livre iniciativa, previstos nos artigos 170 da Constituição Federal e 1º da Constituição Estadual. Ao proclamar o princípio da livre iniciativa, a Constituição prestigia o direito a todos reconhecido de explorar as atividades empresariais, e impõe a todos o dever de respeitar esse mesmo direito, declarando inconstitucionais atos que impeçam o seu pleno exercício. Esse dever de resguardo à livre iniciativa estende-se também ao Estado, que somente pode ingerir-se na exploração das atividades econômicas nos estreitos limites que a Constituição assim permitir” diz voto do relator.

Vale destacar, que em maio de 2015, em recurso de embargos de declaração, sob relatoria do desembargador Sebastião de Moraes Filho, o Pleno havia rejeitado o pedido da ASMAT para derrubar a Lei Municipal nº 5.881/2014.

A norma estava em vigência em Cuiabá desde 06 de fevereiro de 2015. Os estabelecimentos que fossem flagrados em desconformidade com lei, estavam sujeitos à multa de dois salários mínimos (R$ 1.760,00) e suspensão de alvará de funcionamento, neste caso, se houver reincidência.

 

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