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Artigos Domingo, 03 de Abril de 2016, 10:35 - A | A

Domingo, 03 de Abril de 2016, 10h:35 - A | A

Opinião

Crimes de responsabilidade

Aguardemos o julgamento

por Luiz Henrique de Lima*

Crimes de responsabilidade são um dos temas mais debatidos no país nas últimas semanas.
 
Discute-se, por exemplo, se são crime de responsabilidade as famosas pedaladas fiscais praticadas pelo governo federal que, ao lado de outras irregularidades gravíssimas constatadas, conduziram o Tribunal de Contas da União a rejeitar por unanimidade as contas da presidente relativas a 2014.
 
Caso afirmativo, haveria amparo jurídico para o pedido de impeachment ora em apreciação pela Câmara de Deputados.
 
Há quem argumente que falhas técnico-contábeis não justificam uma medida extrema como o afastamento de uma mandatária legitimamente eleita.
Quanto à legitimidade da eleição, há um processo em exame pelo Tribunal Superior Eleitoral, uma vez que indícios apontam que parte das despesas de campanha, notadamente os milionários honorários do marqueteiro oficial, foi realizada de forma irregular mediante pagamentos irregulares realizados diretamente por empreiteiras em contas no exterior. Pior: a origem de tais recursos seria a corrupção institucionalizada na Petrobras.
 
Aguardemos o julgamento.
 
Ainda que se confirme a legitimidade da eleição, é preciso sublinhar que a legitimidade de um mandato é como o amor no casamento: deve ser renovada e conquistada todos os dias. Quando o eleitor deposita sua confiança num candidato não lhe confere imunidade criminal ou concede um cheque em branco.
 
Assim como o cônjuge leviano arruína a harmonia doméstica, o mandatário perde sua legitimidade quando pratica crimes ou atos indignos.
 
Tanto é verdade que o direito civil admite o divórcio e a dissolução da sociedade conjugal ao passo que a Constituição prevê o instituto do impeachment dos governantes.
 
E quanto aos crimes de responsabilidade, o que diz a legislação?
 
A norma regente é a lei 1.079, de 1950, que define que são crimes de responsabilidade todos os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição, dividindo-os em oito categorias de valores: a existência da União; o livre exercício dos poderes constitucionais; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do país; a probidade na administração; a lei orçamentária; a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos; e o cumprimento das decisões judiciárias.
 
A discussão acerca das pedaladas fiscais insere-se principalmente na categoria de atos contra a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos, embora haja quem defenda enquadrá-las como atos contra as leis orçamentárias.
 
Entre os tipos previstos no art. 11 da lei 1.079, destacam-se: ordenar despesas não autorizadas por lei ou sem observância das prescrições legais relativas às mesmas; abrir crédito sem fundamento em lei ou sem as formalidades legais; e contrair empréstimo, emitir moeda corrente ou apólices, ou efetuar operação de crédito sem autorização legal.
 
Tais descrições correspondem, grosso modo, às falhas apontadas pelo TCU, que demonstrou que as pedaladas não foram erros inocentes de subordinados desatentos, mas fraudes contábeis deliberadas nas contas governamentais, bilionárias, sucessivas, cumulativas e crescentes, que visavam mascarar a grave crise fiscal, enganando os cidadãos, o Congresso e os agentes econômicos, e cujas desastrosas consequências são a inflação, a depressão e o desemprego de milhões de brasileiros.
 
A crise de hoje é o resultado previsível dos erros de ontem.
 
Como se sabe, a Constituição Cidadã estabeleceu que é exclusiva do Congresso Nacional a competência para definir se os atos praticados pela presidente da República são ou não crimes de responsabilidade.
 
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já esclareceu as regras e os prazos desse processo.
 
O direito de defesa da Chefe do Executivo está sendo plenamente exercido, assim como o foi perante o TCU.
 
O respeito às prerrogativas das instituições republicanas fortalece a democracia brasileira, cuja construção tem sido longa, e por vezes acidentada e dolorosa, mas é indispensável e irreversível.

 

*Luiz Henrique de Lima é conselheiro substituto do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT).

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