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Política Terça-feira, 16 de Fevereiro de 2016, 13:45 - A | A

Terça-feira, 16 de Fevereiro de 2016, 13h:45 - A | A

Improbidade administrativa

Ex-secretário e Igreja terão que devolver quase R$ 200 mil

Para o MPE, não há nenhum interesse público plausível que justifique o repasse de expressivo recurso público para realização de festa religiosa.

Rojane Marta/VG Notícias

O ex-secretário de Estado de Cultura, João Malheiros (PR), e a Convenção Regional dos Ministros Evangélicos das Assembleias de Deus Madureira (Cormead/MT) foram condenados por ato de improbidade administrativa e terão que devolver quase R$ 200 mil ao erário estadual.

De acordo com a Ação Civil de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Estado contra o ex-secretário, à igreja e o pastor José Fernandes Correa Noleto, Malheiros, quando secretário, repassou recursos públicos na ordem de R$ 193 mil, à Igreja Evangélica Assembleia de Deus - Ministério Madureira.

Ainda, conforme consta nos autos, para “patrocinar” a igreja na realização do evento “Projeto Cultural e Histórico do Centenário das Assembleias de Deus”, Malheiros teria utilizado recursos do orçamento da Cultura estadual, ao invés de utilizar verba do Fundo Estadual de Fomento à Cultura.

Para o MPE, não há nenhum interesse público plausível que justifique o repasse de expressivo recurso público para realização de festa religiosa.

Em sua decisão, o juiz da Vara Esp. Ação Civil Pública e Ação Popular, Luís Aparecido Bertolucci Júnior, além de determinar a devolução de valores, determinou a anulação do ato administrativo que originou convênio 011/2011/SEC, firmado entre Secretaria de Estado de Cultura e a CORMEAD/MT.

Conforme o juiz, o convênio viola frontalmente o artigo 19, inciso I, da Constituição Federal: “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”.

Malheiros ainda foi multado em R$ 193.000,00. Confira abaixo decisão na íntegra:

Ante o exposto, conheço da ação civil pública com pedido de nulidade de ato administrativo e de condenação por ato de improbidade administrativa e JULGO, PARCIALMENTE, PROCEDENTES os pedidos movidos pelo Ministério Público Estadual em desfavor de João Antônio Cuiabano Malheiros e Convenção Regional dos Ministros Evangélicos das Assembleias de Deus e Ministros de Madureira no Estado de Mato Grosso-CORMEAD/MT, logo, declaro a nulidade absoluta do Convênio nº 011/2011/SEC, firmado entre o Estado de Mato Grosso (Secretaria de Estado de Cultura) e a CORMEAD/MT (fls. 90/94), por violar frontalmente o art. 19, inciso I, da Constituição Federal, condenando, ainda, o réu João Antônio Cuiabano Malheiros pela prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, caput, da Lei n. 8.429/92, pela conduta culposa grave praticada em prejuízo ao erário do Estado de Mato Grosso. Também para tanto, aplico-lhe as seguintes penas:

a.1) ressarcimento ao erário, solidariamente com a ré Convenção Regional dos Ministros Evangélicos das Assembleias de Deus e Ministros de Madureira no Estado de Mato Grosso-CORMEAD/MT, no valor de R$ 193.000,00 (cento e noventa e três mil reais), devidamente corrigido com correção monetária pelo INPC desde a data de 20.05.2011 (Pagamento – fl. 89) e com juros de 1% ao mês desde a data da citação.

a.2) ao pagamento de multa civil no valor de R$ 193.000,00 (cento e noventa e três mil reais), devidamente corrigido com correção monetária pelo INPC desde a data de 20.05.2011 e com juros de 1% ao mês desde a data da citação.

Nos termos do art. 3º, da Lei nº 8.429/92, condeno a Convenção Regional dos Ministros Evangélicos das Assembleias de Deus e Ministros de Madureira no Estado de Mato Grosso-CORMEAD/MT à pena de ressarcimento ao erário, solidariamente com o réu João Antônio Cuiabano Malheiros, nos moldes do consignado na alínea” a.1”, acima transcrita.

O ressarcimento e a multa reverterão ao Estado de Mato Grosso (art. 18 da Lei n. 8.429/92).

Condeno, ainda, o Réu João Antônio Cuiabano Malheiros e a Convenção Regional dos Ministros Evangélicos das Assembleias de Deus e Ministros de Madureira no Estado de Mato Grosso-CORMEAD/MT ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do Estado de Mato Grosso.

Transitada em julgado a sentença, oficiem-se às Administrações Federal, Estadual e Municipal quanto às determinações pertinentes, sem prejuízo do cadastramento do nome dos réus de João Antônio Cuiabano Malheiros e Convenção Regional dos Ministros Evangélicos das Assembleias de Deus e Ministros de Madureira no Estado de Mato Grosso-CORMEAD/MT no “Cadastro Nacional dos Condenados por Improbidade – CNJ”, bem como, no tocante à multa civil, remetam-se os autos ao contador judicial para liquidação de sentença, que se fará por simples cálculos, com base nas determinações acima consignadas, donde será apurado o montante exato da condenação.

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