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Política Terça-feira, 26 de Janeiro de 2016, 16:19 - A | A

Terça-feira, 26 de Janeiro de 2016, 16h:19 - A | A

Negado

Desembargador Rondon Bassil nega HC, e Silval continuará preso

Silval foi preso em 17 de setembro der 2015

Lucione Nazareth/VG Notícias

O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT) Rondon Bassil Dower Filho, negou mais um pedido de habeas corpus impetrado pela defesa do ex-governador do Estado, Silval Barbosa (PMDB), e manteve o peemedebista na prisão.

A defesa de Silval ingressou com pedido de liberdade na última quinta-feira (21.01), argumentando que o peemedebista vem sendo submetido a constrangimento ilegal uma vez que a investigação desencadeadora da operação “Sodoma” e que resultou na ação penal a qual ele é réu originou-se de investigações do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos (CIRA), criado por meio de um Decreto do Governador Pedro Taques (PSDB).

Os advogados sustentaram que o CIRA seria formal e materialmente inconstitucional, e que o Comitê violaria diversas garantias constitucionais, como a do promotor/delegado natural, da independência funcional do membro do Ministério Público e da separação dos poderes.

No pedido de liberdade, a defesa apontou que o ex-governador poderia deixar a cadeia mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas.

Porém, as alegações na foram acatadas pelo desembargador Rondon Bassil que afirmou que o CIRA já foi criado em outros Estados, e que não existe elementos para se questionar acerca de sua inconstitucionalidade.

Além disso, o magistrado apontou que há elementos para se falar em violação ao princípio da independência funcional, dada a inexistência de prova, nos autos, de que os responsáveis pela investigação preliminar tenham atuado em vinculação a elementos distintos da lei e da Constituição. A decisão foi proferida nessa segunda-feira (25.01).

Silval foi preso em 17 de setembro der 2015, após ter a prisão preventiva decretada pela juíza Selma Rosane Santos Arruda, titular da 7ª Vara Criminal de Cuiabá. O ex-gestor é acusado de comandar, ao lado dos ex-secretários Pedro Nadaf e Marcel Cursi (também estão presos) um esquema de cobrança de propina de empresários beneficiados com isenções fiscais por meio do Programa de Desenvolvimento e Comercial de Mato Grosso (Prodeic).

Confira íntegra da decisão

Narram, os impetrantes, que o paciente Silval da Cunha Barbosa, vem sendo submetido a constrangimento ilegal, dado que a investigação desencadeadora da ação penal nº. 22746-25.2015.811.0042, em que ele figura como réu, teria origem em elementos colhidos, com exclusividade, pelo CIRA (Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos), criado por meio do Decreto Estadual nº. 28/2015.

Em síntese, sustentam que o referido Comitê seria formal e materialmente inconstitucional, seja por ter sido criado por meio de Decreto (e não por intermédio de lei), seja por que ele violaria diversas garantias constitucionais, como a do promotor/delegado natural, da independência funcional do membro do Ministério Público e da separação dos poderes.

Na sequência, voltam-se contra a decisão da magistrada de primeira instância, que, ao apreciar a resposta à acusação ofertada pelo paciente, rechaçou a existência daqueles vícios e deu prosseguimento ao curso processual, fazendo-o sob os seguintes fundamentos: "as investigações não foram conduzidas propriamente pelo CIRA, e sim por agentes públicos com atribuição junto ao referido comitê”, e “as investigações foram procedidas por delegados de policia lotados na delegacia especializada em crimes fazendários e contra administração púbica, sendo que todas as regras legais atinentes ao Inquérito policial foram respeitadas”. 

Com base nesses argumentos, buscam, em sede de liminar, a suspensão do curso processual, e consequente concessão da liberdade ao paciente, ainda, que condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.

No mérito, almejam a declaração de inconstitucionalidade formal e material do Decreto Estadual nº. 28/2015, com consequente trancamento da ação penal nº. 22746-25.2015.811.0042, em curso na primeira instância.

Juntam documentos (fls. 54/227).

Inicialmente, reputo a necessidade de se tecer algumas considerações acerca do CIRA (Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos), instituído pelo Decreto Estadual nº. 28/2015.

Através de uma simples leitura do Decreto atacado, verifica-se que o CIRA, não é um órgão público, como assevera o impetrante, mas, sim, uma força-tarefa, um método de trabalho e organização interinstitucional.

Observe-se do próprio texto de criação:

“(...) Fica criado o COMITÊ INTERINSTITUCIONAL DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – CIRA, com a finalidade de propor medidas judiciais e administrativas a serem implementadas pelos órgãos e instituições publicas que o integram, para o aprimoramento das ações e da efetividade na recuperação de ativos de titularidade do estado (...)

Atente-se que o CIRA, nada mais é que um Comitê composto por diversas instituições estaduais e, a convite, federais, unificadas no sentido de elegerem casos emblemáticos de "criminalidade de colarinho branco". 

Vale dizer que, a partir dos casos eleitos, são compostas forças-tarefas específicas no uso da metodologia da “ação total”, em abordagem transdisciplinar do caso, atuando-se através de seus membros de composição nas esferas administrativa e judicial, com vistas a identificar e recuperar ativos estatais.

nessa ordem de ideias, saliente-se que a Constituição Estadual, em seu art. 66, incisos III e V, confere ao Chefe do Poder Executivo competência para expedir normas gerais com vistas a disciplinar a organização e o funcionamento da Administração Estadual, de modo, que não prevê a criação de lei, exclusiva, para eventual finalidade do CIRA, como faz crer o impetrante, pois, o referido decreto possui o objetivo de promover organização interinstitucional efetivando o trabalho de descortinar sonegadores fiscais em potencial, sem interferir na estruturação dos órgãos já existentes.

Assim, a par do que prevê o art. 66, inc. III e V da CE, e art. 84, VI, alínea a da CF, é possível afirmar que o Governador do Estado, no uso de suas atribuições constitucionais, possui legitimidade para criar, mediante Decreto, Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos, com a finalidade de promover organização de instituições do Estado, diretamente ligadas à investigação criminal e órgãos estatais que lidam com o sistema de arrecadação de tributos, Secretarias com vistas a tornar mais eficiente a Administração Estadual.

De fato, é licito, legal e constitucional que o Exmo. Sr. Governador do Estado, tendo em vista a otimização dos resultados do trabalho efetuado por Secretarias de Estado, Ministério Público, Policia Civil, Conselho Econômico e Procuradoria-Geral do Estado, possa propor plano de ação, conforme as deficiências identificadas na Administração do Estado que vise à obtenção de meios para viabilizar a conversão em moeda corrente nacional de créditos já reconhecidos como de direito do Estado, que poderão ser aplicados em Políticas Públicas de desenvolvimento, inclusive, social, assim como, o combate à criminalidade geradora das referidas deficiências mercê da prática de ilícitos que tem maior potencial de evasão de tributos, por contribuintes desonestos.

Observe-se que, por força daquele Decreto, aos membros do Comitê incumbe, cada um dentro de suas atribuições constitucionais, promover ações destinadas a prevenir e reprimir a prática dos crimes contra a ordem tributária e, em especial, recuperar ativos. 

Noutras palavras, a norma em debate busca, apenas, organizar as instituições dentro de uma força-tarefa, traçando estratégias de atuação e, portanto, sem modificar/legislar sobre normas tributárias, muito menos sobre a estruturação dos órgãos públicos e suas funções institucionais. 

Ademais, cumpre registrar que, diferentemente do alegado neste mandamus, o modelo de Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos não é novidade no ordenamento jurídico, já tendo sido criado nos Estados da Bahia, Espirito Santo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Rio Grande do Norte, em moldes semelhantes de organização, inclusive, de criação, ou seja, por Decreto Estadual, inexistindo a noticia de questionamentos acerca de sua inconstitucionalidade. 

Assim, ao contrário do sustentado na impetração, o CIRA não modificou a funcionalidade e, tampouco, a estrutura das instituições públicas dele participantes. Ao contrário. Apenas as organizou, com o fim de coordenar suas atividades para um resultado mais célere e eficaz. 

Logo, por não acarretar a criação de cargos ou despesas ao erário (cenário que exigiria lei em sentido estrito), não vislumbro óbice na criação do CIRA por meio de Decreto, restando afastada, ao menos pelo que consta nos autos até agora, a tese de vício formal.

Embora, não concorde com a inclusão do Procurador-Geral de Justiça entre os membros do Comitê, por ato unilateral, mediante Decreto do Governador do Estado, mesmo que tenha ele sido nomeado pelo Chefe do Executivo, as ações do Comitê se desenvolveram com aquiescência do Chefe do Ministério Público Estadual, não sendo do meu conhecimento qualquer discordância sua quanto à inclusão do Ministério Público no referido Comitê. 

Outrossim, em sede de liminar, não cabe em face da natureza da matéria ventilada, debater-se sobre a constitucionalidade, ou não, do decreto atacado, principalmente, considerando-se que da decisão de primeiro grau constou que "as investigações não foram conduzidas propriamente pelo CIRA, e sim por agentes públicos com atribuição junto ao referido comitê”, e “as investigações foram procedidas por delegados de policia lotados na delegacia especializada em crimes fazendários e contra administração púbica, sendo que todas as regras legais atinentes ao Inquérito policial foram respeitadas”, fundamentos que, a meu sentir, nesta fase processual, são suficientes para demonstrar a regularidade do procedimento investigatório.

A seguir, no tocante à alegada inconstitucionalidade material, verifico, ao menos a priori, que a tese não prospera.

Observa-se que a Policia Civil e Ministério Público, através de seus representantes e membros do Comitê Institucional de Recuperação de Ativos, não perderam suas especializações, tendo somente integrado uma força-tarefa, para alcançar melhores resultados. 

Noutros termos, não se trata de cumulação, mas sim, de, cada um, exercer sua função de forma conjunta e articulada, propiciando uma cooperação mais efetiva nos trabalhos desenvolvidos.

Destaca-se, também, que sequer há falar-se em violação ao princípio da independência funcional, dada a inexistência de prova, nos autos, de que os responsáveis pela investigação preliminar tenham atuado em vinculação a elementos distintos da lei e da Constituição.

Em outras palavras, como bem asseverado pela autoridade apontada como coatora, os Delegados lotados na Delegacia Especializada de Crimes Fazendários e a promotora titular da 14ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cuiabá continuam exercendo suas competências originárias frente às instituições que integram. 

Dessarte, primo ictu oculi, inexistem óbices para que a força-tarefa atue na fase investigatória e, também, durante a persecução criminal, de modo que não há que se falar, neste momento, em ilegalidade dos elementos de prova angariados até o momento.

Aliás, o raciocino acima se coaduna com a informação constante nos autos, apontando que todas as diligências para produção de prova foram devidamente pleiteadas pelos representantes das instituições publicas e membros do CIRA, e, na sequência, analisadas por magistrado competente, qual seja, Juízo da 7ª Vara Criminal desta Capital, evidenciando o respeito às garantias e aos direitos assegurados constitucionalmente ao paciente.

Desta forma, por não constatar, nesta fase de cognição, o alegado vício formal/material sobre a norma atacada, indefiro a medida de liminar vindicada, relegando a apreciação da matéria ao colegiado.

Requisitem-se as informações judiciais, a serem prestadas no prazo legal e conforme recomendações pertinentes à matéria constantes da consolidação das Normas da CGJ; após, colha-se o parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça e façam os autos conclusos ao relator originário.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Cuiabá, 25 de janeiro de 2016.

Rondon Bassil Dower Filho

Relator em substituição

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