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Política Sexta-feira, 23 de Outubro de 2015, 10:22 - A | A

Sexta-feira, 23 de Outubro de 2015, 10h:22 - A | A

Embate Judicial

Lucimar e Arilson têm cinco dias para manifestarem à Justiça Eleitoral

Desde o dia 14, os autos retornaram para o gabinete do relator

Lucione Nazareth & Rojane Marta/VG Notícias

O juiz do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT), Lídio Modesto, relator do recurso do presidente da Câmara de Vereadores de Várzea Grande, Jânio Calistro (PMDB), que pede para assumir o comando do município no lugar da prefeita diplomada, Lucimar Campos (DEM), determinou que a democrata e seu vice Arilson Arruda se manifestem na ação no prazo de cinco dias.

O magistrado solicita a manifestação de Lucimar e Arilson, após a defesa de Calistro ingressar com requerimento pedindo reconsideração nos termos da reforma eleitoral, e que o relator, Lídio Modesto, deveria reanalisar o pedido do presidente da Câmara, nos termos da reforma política, para então dar seu parecer.

Desde o dia 14, os autos retornaram para o gabinete do relator que deve se pronunciar se irá acatar a questão de ordem levantada, e analisar o pedido com base na reforma ou se não acatará e manterá a decisão impugnada, mantendo Lucimar Campos no Poder.

Entenda - De acordo com as alterações na minirreforma, o artigo 224 do Código Eleitoral, que fala nos casos em que “a nulidade (das eleições) atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias” foram inseridos incisos que dariam brechas para novas eleições, veja:

“§ 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. § 4o A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; II – direta nos demais casos”.

No entanto, vale destacar, que em seu artigo 5º, XXXVI, a Constituição Federal/88 diz que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, ou seja, a nova lei pode tratar de condutas anteriores à sua vigência, desde que não contrarie o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito.

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