14 de Maio de 2024
14 de Maio de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

Eleições 2018 Domingo, 30 de Setembro de 2018, 17:50 - A | A

Domingo, 30 de Setembro de 2018, 17h:50 - A | A

Sem provas

Selma acusa Leitão e produtora de divulgarem vídeo em que ela ofende servidores

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

Nilson e Selma

 

A candidata ao Senado Federal, Selma Arruda, atribuiu a divulgação do vídeo em que ela aparece ofendendo os servidores do Poder Judiciário, ao seu adversário político Nilson Leitão (PSDB) e a produtora Pantanal Filmes. Os dados constam da representação eleitoral proposta pela candidata contra Leitão e a produtora.

Segundo alega Selma na representação: “Chegou ao conhecimento da Requerente que diversas pessoas do Estado de Mato Grosso estão recebendo, por meio do aplicativo de mensagens whatsapp mensagem com vídeo editado da candidata. A mensagem enviada com vídeo possui o seguinte teor: “O Funcionalismo público em geral é muito numeroso e ineficiente”.

Ela cita que o vídeo publicado tenta levar aos eleitores a erro, fazendo menção que o “funcionalismo público em geral é muito numeroso e ineficiente” e, portanto, que não trabalha no horário de funcionamento do órgão. “Verifica-se no vídeo que há subterfúgios marqueteiro e cortes na fala da candidata com o único objetivo de atingir a opinião pública dos funcionários do Estado” diz.

Na representação, Selma afirma que a empresa responsável pela criação do vídeo foi a Pantanal Vídeos, pois, conforme ela, o envio e disseminação do vídeo fora realizado por Alessandro Godoy, proprietário da empresa de vídeos prestadora de serviços ao também candidato ao Senado Nilson Leitão.

“Ademais há fortes indícios do uso de robôs ou bots, perfis falsos presentes nos celulares, que capazes de distribuir, em escala industrial, mensagem pré-programadas, a fim de propagar o vídeo difamatório contra a Requerente. Com efeito, é clarividente que no vídeo em tela há trucagem e artifícios publicitários posto que fora produzido vídeo e áudio fora de contexto para degradar e ridicularizar a candidata, que está desvirtuando a realidade e prejudicando a candidata Requerente, consoante vedação expressa do §4º do art. 44 da Lei n. 9.504/97” argumentou.

A candidata pediu à Justiça que determine a retirada do vídeo em 24 horas e que forneça nomes, dados e endereços ou outras informações disponíveis que possam contribuir para a identificação dos usuários-proprietários das linhas telefônicas; a quantidade de mensagens enviadas pelo aplicativo whatsapp no período de 23.09.2018 a 30.09.2018; e 3) a localidade ou endereço de onde foram enviadas as mensagens.

No entanto, o juiz auxiliar, Jackson Coutinho, em decisão proferida nesse sábado (29.09), não vislumbrou o periculum in mora que permita afastar o contraditório, em sede liminar, principalmente em função do princípio de intervenção mínima da Justiça Eleitoral na propaganda veiculada na internet e redes sociais.

“Ademais, não visualizei, a priori, mensagem sabidamente inverídica, ressaltando que, os fatos narrados no vídeo foram amplamente divulgados na mídia. Ressalto, mais uma vez, que o deferimento do pleito liminar traria hercúleo prejuízo ao Representado que teria o seu direito de informar cerceado, e do contrário, não haveria prejuízo ao representante, vez que este Juízo poderá, ao julgar o mérito, dar procedência ao pedido” cita trecho da decisão.

Para Coutinho, não está claro, ou seja, não há provas (prints), que demonstrem o nexo causal entre os terminais telefônicos indicados e a divulgação do indigitado vídeo, via WhatsApp. “Impossibilitando este Magistrado, inclusive, de determinar que os provedores de comunicação telefônicas forneçam os dados do proprietário. Destaco, por fim, que embora intimado para apresentar o código hash, qual seja, indispensável a remoção de conteúdo na internet, a Representada quedou-se inerte. Logo, não há que se falar em remoção de conteúdo. Ante o exposto, com fulcro no art. 300, § 2º, do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência vindicada, entretanto recebo a presente Representação” diz decisão.

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760