12 de Maio de 2024
12 de Maio de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

Eleições 2018 Quinta-feira, 20 de Setembro de 2018, 08:33 - A | A

Quinta-feira, 20 de Setembro de 2018, 08h:33 - A | A

Parecer

PRE é favorável a candidatura de Selma, mas é contra ela usar “juíza” em nome de urna

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

Juíza Selma Arruda

Selma Arruda

A Procuradoria Regional Eleitoral (PRE), em parecer apresentado à Justiça Eleitoral, nos autos de ação de impugnação contra o registro de candidatura da juíza aposentada Selma Arruda (PSL), ao Senado Federal, se manifestou pelo deferimento do registro, mas contra ela usar o termo “juíza” junto com o seu nome de urna.

A impugnação do registro de candidatura ao Senado Federal de Selma Arruda, ex-membro da magistratura estadual do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e aposentada voluntariamente por tempo de serviço em 27 de março de 2018, foi proposta pela coligação majoritária “Pra mudar Mato Grosso III”, composta pelas siglas PSC, PHS e PTC, em razão da alegada incidência da hipótese de inelegibilidade presente no inciso XIV do artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90/03/2018.

De acordo com os impugnantes, o pedido de aposentadoria da impugnada se deu na pendência do procedimento administrativo disciplinar que tramita perante o Conselho Nacional de Justiça, a incidir na hipótese de inelegibilidade esculpida na alínea “q”, inciso I, do art. 1º, da Lei Complementar n. 64/90, que é aplicada aos magistrados e membros do Ministério Público em razão de conduta ilícita por eles perpetradas no exercício de suas funções ou em razão delas. A coligação também pedia impugnação quanto à utilização do nome de urna “Juíza Selma Arruda. ”

No entanto, o parecer assinado pela procuradora regional eleitoral Cristina Nascimento de Melo, cita que: “é necessário sinalizar, inicialmente, que causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, a fim de que não alcancem situações não contempladas pela norma e para que se evite a criação de restrição de direitos políticos sob fundamentos frágeis e inseguros, como a possibilidade de dispensar determinado requisito da causa de inelegibilidade, ofensiva à dogmática de proteção dos direitos fundamentais”.

No caso de Selma, segundo a procuradora, “não foi sequer juntado aos autos a Reclamação Disciplinar que tramita perante o Conselho Nacional de Justiça, vindo o impugnante a renunciar este elemento de prova ao não agravar a decisão do relator que entendeu seu pedido de julgamento do feito no estado em que se encontra como desistência do direito”.

“Dessa forma, não se esclareceu qual o conteúdo do aludido processo, não restando comprovado pelo impugnante que a candidata responde a processo administrativo disciplinar por infração grave que pode culminar na sanção de aposentadoria compulsória, razão pela qual não incide a inelegibilidade prevista na alínea “q”, inciso I, art. 1º, da LC. 64/90”.

Por outro lado, cita parecer, “as provas juntadas pela impugnada, mormente a íntegra do processo de aposentadoria demonstram a Reclamação Disciplinar, a Sindicância n. 02/2017, bem como todos os pedidos de providências pendentes na Certidão n. 62/2018-CGJ/DJA foram levados em conta pelo órgão judiciário para análise do pedido de sua aposentadoria, convergindo para inexistência de óbice ao deferimento do pedido”.

Quanto ao segundo ponto da impugnação, qual seja, a utilização do nome de urna, a procuradora entendeu que a coligação tem razão, porém, sob fundamento diverso.

“É certo que o art. 278 , da Resolução 23.458/2017, em consonância com o art. 12 da Lei nº 9.504/97 garante ao candidato a escolha do nome a ser usado na urna, podendo ser utilizado aquele pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto a sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente. É necessário, apenas, que o nome indicado no registro que será utilizado nas urnas não faça uso de expressão ou de siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública direta, indireta federal, estadual, distrital e municipal. Tal vedação também consta do art. 40 da Lei das Eleições utilizada pelo impugnante para obstar a utilização do nome escolhido pela candidata” citou.

Para a procuradora, apesar da aparente liberalidade para a escolha do nome de urna pelo qual o candidato é mais conhecido, tem-se que a Justiça Eleitoral deve manter a salvo o eleitor de situações que induzam a erro na escolha de seus candidatos.

“Assim, sendo certo que a impugnada pleiteia a utilização do nome de urna "JUÍZA SELMA ARRUDA" para a sua identificação pessoal sem que mais exerça a magistratura, tem-se como acentuada a inclinação do eleitor de, primeiro, associar a imagem da pré-candidata à respeitabilidade de que goza a instituição que integrou (Poder Judiciário) e, segundo, associar a imagem da pré-candidata a cargo que não mais ocupa, em razão de sua aposentadoria voluntária. É dizer, há flagrante confusão do nome de urna da requerida e da função que sequer exerce atualmente. Nessa linha, autorizar tal nome de urna seria não fidedigno com a realidade e incoerente vez que implicaria na utilização da imagem da respeitada magistratura brasileira de forma personalizada e em benefício próprio de quem não é mais juiz”.

A procuradora pede para que o uso indevido de tal expressão seja sumariamente coibido pelo Tribunal Eleitoral, mormente cria inegável identificação com o órgão ao qual estava vinculada, apta a criar nefasta distorção junto aos eleitores de Mato Grosso.

“Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pelo PARCIAL PROVIMENTO da ação de impugnação em desfavor de SELMA ROSEANE SANTOS ARRUDA, tão somente quanto à impossibilidade de utilização do nome de urna “Juíza Selma Arruda”, e pelo DEFERIMENTO de seu registro de candidatura” diz decisão.

Porém, vale destacar, que além desse pedido de impugnação, pesa contra Selma Arruda mais um pedido, que partiu da própria Procuradoria Regional Eleitoral (PRE), se estendendo, inclusive aos suplentes Beto Possamai e Clerie Fabiana - ambos PSL -, sob alegação de que a segunda suplente (Clérie Fabiana) não teve seu nome escolhido em convenção partidária do PSL, realizada em 4 de agosto.

Selma é a única entre os 11 candidatos ao Senado que ainda não teve o registro deferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT).

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760