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Política Quarta-feira, 12 de Outubro de 2016, 11:29 - A | A

Quarta-feira, 12 de Outubro de 2016, 11h:29 - A | A

Decisão

Juíza determina que prefeita de VG apresente gastos com publicidade de 2013 a 2016

Lucione Nazareth/VG Notícias

VG Notícias

Juíza Ester Belém

Juíza Ester Belém determina que prefeita de VG apresente gastos com publicidade de 2013 a 2016

A juíza da 20ª Zona Eleitoral, Ester Belém Nunes, determinou que a prefeita de Várzea Grande, Lucimar Campos (DEM) e o secretário de Comunicação do município, Marcos Lemos, apresentem, no prazo de cinco dias, relatório com todos os gastos com publicidade institucional, nos primeiros semestres dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016.

A decisão da magistrada, proferida na última sexta-feira (07.10), atende ao pedido do Ministério Público Eleitoral, que solicitou os documentos no prazo máximo de três dias.

“Tal relatório deverá constar cada gasto de forma individualizada e, ainda, a soma de todos os gastos efetuados nos primeiros semestres dos anos citados. Deverá a Prefeitura informar, ainda, a responsabilidade pessoal de quem autorizou a publicidade institucional no primeiro semestre de 2016”, diz trecho extraído dos autos.

Ela determinou também que as empresa Gonçalves Cordeiro e Company Comunicação, responsáveis pelo marketing das campanhas publicitárias da Prefeitura, enviem no prazo de cinco dias, relatório de todas as campanhas publicitárias realizadas nos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016.

Ainda na sua decisão, Ester Belém intimou a servidora Jane Cássia Duarte Lima Barros para apresentar, no prazo de cinco dias, cópia de todos os relatórios de fiscalização dos contratos firmados entre a Prefeitura de Várzea Grande e as agências Gonçalves Cordeiro e Company Comunicação nos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016.

Outro Lado – Ao VG Notícias, o secretário de Governo, César Miranda informou que a atual administração municipal não tem compromisso com o erro e que a decisão judicial cumprida.

“Essa administração não tem compromisso com erro. Decisão judicial irá se cumprida”, declarou o gestor.

Veja decisão na íntegra

Representante: COLIGAÇÃO MUDANÇA COM SEGURANÇA
Representados: LUCIMAR SACRE DE CAMPOS, JOSE ANDERSON HAZAMA, PEDRO MARCOS CAMPOS LEMOS e MARIA APARECIDA CAPELASSI LIMA
Vistos, etc.

Defiro o pedido feito pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, às fls. 645, para, com fundamento no art. 22, inciso VIII da Lei Complementar 64/1990, determinar que a Prefeitura Municipal de Várzea Grande apresente, no prazo de três dias, relatório onde conste todos os gastos com publicidade institucional nos primeiros semestres dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016.

Tal relatório deverá constar cada gasto de forma individualizada e, ainda, a soma de todos os gastos efetuados nos primeiros semestres dos anos citados. Deverá a Prefeitura informar, ainda, a responsabilidade pessoal de quem autorizou a publicidade institucional no primeiro semestre de 2016.

No mais, defiro o pedido de produção de prova feito pela representante às fls. 660/661 para determinar, com fundamento no art. 22, incisos VI e VIII da Lei Complementar 64/1990:

1) que os representados PEDRO MARCOS CAMPOS LEMOS e LUCIMAR SACRE DE CAMPOS apresentem, no prazo de 5 dias, cópia de todos os documentos financeiros referentes aos gastos com publicidade institucional executados nos primeiros semestres dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016;

2) intimação de JANE CÁSSIA DUARTE LIMA BARROS para apresentar, no prazo de 5 dias, cópia de todos os relatórios de fiscalização dos contratos firmados entre a Prefeitura Municipal de Várzea Grande e as agências GONÇALVES CORDEIRO e COMPANY nos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016 e;

3) sejam oficiadas as empresas GONÇALVES CORDEIRO e COMPANY para que apresentem, no prazo de 5 dias, relatório de todas as campanhas publicitárias realizadas para a Prefeitura Municipal de Várzea Grande nos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016.

Quanto à solicitação feita pelo autor, às fls. 660, item i, determino que especifique, no prazo de 2 dias, qual o relatório citado, sob pena de indeferimento do pedido.

Expeça-se o necessário ao cumprimento desta decisão. Decorrido o prazo para manifestação, encaminhe-se ao MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, conforme solicitado às fls. 645.

Após, façam-me conclusos para demais providências.

Intime-se, cumpra-se.

Várzea Grande/MT, 07 de outubro de 2016.
ESTER BELÉM NUNES
Juíza Eleitoral

 

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