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Eleições 2016 Segunda-feira, 19 de Setembro de 2016, 14:51 - A | A

Segunda-feira, 19 de Setembro de 2016, 14h:51 - A | A

Várzea Grande

Juiz adverte Alan da Top Gás quanto uso de trio elétrico em campanha

Andreia Cattie/VG Notícias

O juiz da 58ª Zona Eleitoral, comarca de Várzea Grande, José Luiz Lindote, acatou representação, com pedido de liminar e de busca e apreensão, formulada pela prefeita e candidata à reeleição, Lucimar Campos (DEM), e determinou que o candidato à Prefeitura de Várzea Grande, Alan Rener Tavares ( Alan da Top Gás- PV), e seu vice, Fabio Saad (PTC), da Coligação “Várzea Grande para Todos”, se abstenham de promover propaganda eleitoral irregular nas ruas da cidade por meio de trio elétrico e veículo com adesivo fora das normas exigidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

“Diante do contexto processual, em consonância com o parecer ministerial, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação para determinar à parte representada que se abstenha de promover propaganda por meio de trio elétrico ou minitrio com capacidade e potência do primeiro, sob pena de incidir na prática do crime previsto no artigo 347 do Código Eleitoral” diz decisão.

De acordo com a representação, a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais é expressamente vedada, permitido somente para a sonorização de comícios. “Ainda que os representados afirmem na defesa que o veículo objeto desta Representação trata-se de minitrio e não trio elétrico, a diferença entre ambos é a potência dos equipamentos de som acoplados à carroceria do automotor”, diz trecho da representação.

Conforme consta nos autos, acervo fotográfico, que acompanhou o pedido inicial, verifica-se caixas de som e amplificadores instalados nas laterais e na traseira do veículo, podendo concluir tratar-se de equipamentos de alta potência, compatíveis com sonorização de trio elétrico.

A defesa da Coligação “Várzea Grande Para Todos”, manifestou nos autos, informando preliminarmente que o veículo identificado como trio elétrico, estaria estacionado para a devida regularização, não havendo necessidade de imposição de multa diária. “Registra que referido veículo não se trata de trio elétrico, mas minitrio ou miniveículo automotor com aparelhagem de som, perfeitamente admissível pela Lei das Eleições. Quanto a propaganda eleitoral na traseira do veículo afirma estar dentro das especificidades determinada pela legislação eleitoral, não excedendo a 0,5 metros. Pugna, ao final, pela improcedência da Representação diante da ausência de justa causa” diz trecho da defesa.

No entanto, os argumentos não foram acatados pelo magistrado eleitoral, que destacou que os veículos de som, usualmente conhecidos por minitrios, configuram-se trio-elétricos de pequeno porte, de utilização vedada para fins eleitorais. “Sendo assim, entende-se por irregular a utilização dos mesmos na divulgação de jingles de campanha de candidatos, situação que afronta o artigo 39, § 10 , da Lei nº 9.504 /1997” diz decisão.

Apesar de acatar a representação o magistrado não aplicou multa aos candidatos, ante a ausência de previsão legal que autorize, aliada a retirada do veículo de circulação, cessando o ilícito.

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