06 de Maio de 2024
06 de Maio de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

Cidades Domingo, 18 de Maio de 2014, 15:00 - A | A

Domingo, 18 de Maio de 2014, 15h:00 - A | A

Casas Noturnas

Prefeitura de Cuiabá estabelece normas de segurança para Casas Noturnas

Os estabelecimentos também estão proibidos de utilizar fogos de artifícios e recursos pirotécnicos em ambientes fechados, além do emprego de material de fácil combustão e ou que desprenda gases tóxicos em revestimentos, divisórias e acabamentos.

Redação VG Notícias com Secom Cuiabá

O prefeito Mauro Mendes sancionou a Lei Municipal nº 5.808, de 9 de maio, que estabelece normas de segurança em boates e casas noturnas de Cuiabá. Entre outras obrigações, os locais deverão possuir exaustores de fumaça e brigada de incêndio.

“Esta lei visa garantir a segurança dos cidadãos que frequentam casas noturnas, que são locais de grande concentração de pessoas, onde um pequeno acidente pode provocar uma tragédia, como ocorreu no Rio Grande do Sul ano passado”, lembrou o secretário de Meio Ambiente, Antonio Carlos Maximo.

As empresas que não cumprirem as determinações podem receber multas que variam de R$ 1 a R$ 10 mil.

Os estabelecimentos também estão proibidos de utilizar fogos de artifícios e recursos pirotécnicos em ambientes fechados, além do emprego de material de fácil combustão e ou que desprenda gases tóxicos em revestimentos, divisórias e acabamentos.

As filas de entrada deverão ser organizadas de maneira que não obstruam, mesmo que parcialmente, as saídas de emergência e a capacidade total de lotação do recinto deverão estar explícitas logo na entrada do estabelecimento.

A lei foi publicada no Diário Oficial em 13 de maio e já está em vigor.

Segue abaixo a íntegra da Lei:

LEI Nº 5.808 DE 09 DE MAIO DE 2014.

ESTABELECE NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA EM BOATES E CASAS NOTURNAS.

O Prefeito Municipal de Cuiabá - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de segurança em boates e casas noturnas no Município de Cuiabá.

Art. 2º Dentre outras normas estabelecidas por órgãos competentes, as casas noturnas e boates deverão possuir obrigatoriamente:

I - exaustores de fumaça;

II - brigada de incêndio;

III - revestimentos protegidos contra chamas ou incombustíveis;

IV - planta baixa do local com indicação da(s) saída(s) de emergência;

V - saída de emergência de acordo com as normas especificadas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);

VI - instalação de chuveiros automáticos do tipo “Sprinklers”;

VII - alarme contra incêndio;

Art. 3º É vedado o emprego de material de fácil combustão e ou que desprenda gases tóxicos em revestimentos, divisórias e acabamentos.

Art. 4º As filas de entrada nunca poderão ser organizadas de maneira a obstruir, mesmo que parcialmente, as saídas de emergência.

Art. 5º Os estabelecimentos citados no caput do art. 1º deverão fixar, em seu rol de entrada e em lugar visível ao público, mapa contendo a planta baixa do imóvel e a rota de fuga.

Parágrafo único. Deverá estar fixado na entrada das boates e casas noturnas cartaz explicitando a capacidade total de lotação do recinto.

Art. 6º As casas noturnas não poderão utilizar fogos de artifícios e recursos pirotécnicos em ambientes fechados.

Art. 7º Noventa minutos após a abertura do estabelecimento, o sistema de som das boates e casas noturnas deverá avisar ao público sobre o sistema de combate a incêndio e o plano de evacuação da casa, indicando localização de extintores de incêndio e saídas de emergência.

Art. 8º As lâmpadas de emergência deverão possuir alimentação própria, independente da rede elétrica do local, com capacidade de funcionamento de, no mínimo, 60 (sessenta) minutos.

Art. 9º A multa para as empresas e proprietários que não cumprirem o estabelecido nesta Lei será aplicada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com sua gravidade, a qual será dobrada em caso de reincidência.

Art. 10. A observância, fiscalização e emissão de multas serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 11. Vetado

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 09 de maio de 2014.

MAURO MENDES FERREIRA

 

PREFEITO MUNICIPAL

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).   

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760