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Cidades Sexta-feira, 08 de Maio de 2015, 17:28 - A | A

Sexta-feira, 08 de Maio de 2015, 17h:28 - A | A

Nova Derrota

Juiz indefere mandado de segurança de Jânio Calistro; Vereador tentava ser reconduzido ao cargo de prefeito

Em seu despacho o magistrado aponta que seria “desarrazoado” colocar Calistro como prefeito e não Lucimar sendo que o peemedebista nem si quer participou do processo eleitoral de 2012

por Lucione Nazareth/VG Notícias

O juiz membro do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), Lídio Modesto, indeferiu na tarde desta sexta-feira (08.05) o mandado de segurança impetrado por Jânio Calistro (PMDB) que tinha como objetivo o reconduzi-lo ao cargo de prefeito – cargo que ocupou por 24 horas.

O mandado de segurança questionava a decisão do juiz eleitoral da 58ª Zona Eleitoral, José Luiz Lindote, onde determinou que quem deveria assumir a Prefeitura de Várzea Grande na vaga de Walace Guimarães (PMDB) que teve o registro do diploma cassado, é Lucimar Campos que foi segunda colocada nas eleições de 2012.

A defesa do peemedebista citou no pedido que a Lei Orgânica do município prevê que no caso de vacância do cargo de prefeito e vice-prefeito assume a administração municipal o presidente da Câmara Municipal pelo período de 60 dias, até que se faça uma nova eleição indireta para escolha do novo prefeito da cidade. Na eleição indireta somente os 21 vereadores poderiam votar na escolha do prefeito.

Em seu despacho o magistrado aponta que seria “desarrazoado” colocar Calistro como prefeito e não Lucimar sendo que o peemedebista não participou do processo eleitoral de 2012 na disputa pela Prefeitura de Várzea Grande, e nem recebeu um voto da população para ocupar o cargo “maior” do município na administração municipal.

“Seria desarrazoado deixar de fora os candidatos que obtiveram 44.286 votos (32,871% do total de votos válidos) para colocar, no comando do Paço Municipal de Várzea Grande, alguém que nem participou do processo de escolha para o cargo de Prefeito Municipal”.

“Resta de difícil explicação para a sociedade várzea-grandense à determinação para a assunção do comando da Prefeitura daquele município por uma pessoa que nem participou das eleições para a escolha do prefeito daquela cidade e que nenhum voto obteve para esta destinação”, diz trecho da decisão”, cita.

Lembrando que o mesmo pedido protocolado pela Câmara de Vereadores que tentou barrar a posse de Lucimar Campos como prefeita, foi também indeferido pelo juiz membro do TRE-MT, Alberto Pampado Neto.

ConfIra decisão na Íntegra:

Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de concessão de liminar, impetrado por CALISTRO LEMES DO NASCIMENTO, Presidente da Câmara Municipal de Várzea Grande (MT), contra a decisão proferida pelo Juízo da 58ª Zona Eleitoral que julgou procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE nº 24-82.2013.6.11.0058, movida pelo Diretório Municipal do Partido Democratas - DEM de Várzea Grande em desfavor de Walace dos Santos Guimarães e Wilton Coelho Pereira, respectivamente prefeito e vice-prefeito daquela cidade, cassando os diplomas outorgados a estes, determinando a posse imediata da chapa que obteve a segunda colocação nas Eleições 2012, formada por LUCIMAR SACRE DE CAMPOS e ARILSON ARRUDA.

A decisão objurgada justificou a determinação de diplomação e posse dos eleitos em segunda colocação, por terem os eleitos cassados obtido 35,14% (trinta e cinco vírgula quatorze pontos percentuais) dos votos válidos, e não maioria absoluta, restando afastada a aplicação do artigo 224 do Código Eleitoral e do artigo 180 da Resolução nº 23.372-TSE, que determinam a realização de novas eleições no caso de a nulidade atingir a mais da metade dos votos do município e determinou a assunção da Administração do município pelo senhor Presidente da Câmara Municipal de Várzea Grande, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, tempo necessário para a posse da chapa encabeçada pela senhora Lucimar Sacre de Campos.

O edil que preside a Casa de Leis municipal, inconformado com o decisum de primeiro grau, alega que não há se falar em diplomação e posse daqueles que ficaram em segundo lugar nas eleições municipais, sob o fundamento de que em ocorrendo a cassação do diploma do prefeito e do vice após o decurso de mais de 50% (cinquenta por cento) do prazo do mandato, deve ser aplicada a regra do § 1º do artigo 81 da Constituição Federal.

Assevera que a regra citada na sentença é de aplicabilidade limitada até os 2 (dois) primeiros anos sucessivos ao ano eleitoral e que ultrapassado esse limite, prevalecem as disposições da lei municipal, no caso de operar a dupla vacância na Chefia do Executivo Municipal.

Ressaltou que o artigo 81, § 1º, da Constituição Federal não é de reprodução obrigatória pelos entes municipais, competindo à Lei Orgânica Municipal dispor a respeito da modalidade de preenchimento do cargo em caso de vacância.

Destacou que os artigos 29 e 30 da Constituição Federal outorga aos municípios a atribuição de legislar sobre o assunto da maneira mais se adequada à realidade, desde que respeitados os princípios aplicáveis à situação, em especial o respeito à soberania popular.

Salientou que o município de Várzea Grande disciplinou a matéria em observância ao artigo 81, § 1º, da Constituição Federal, o qual preceitua que, no caso de dupla vacância dos cargos e ocorrendo a vacância nos 2 (dois) últimos anos de mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que deverá completar o restante do prazo do mandato.

Destacou que o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal outorga aos municípios a atribuição de legislar sobre assuntos de interesse local, bem como que o artigo 63, inciso II, da Lei Orgânica do município de Várzea Grande é clara ao dispor que "... ocorrendo a vacância nos 2 (dois) últimos anos de mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período" .

Asseverou que é o presidente da Câmara Municipal de Várzea Grande quem deve ser diplomado e empossado como Prefeito do município de Várzea Grande.

Assinalou que o seu "... direito líquido e certo está garantido, ou seja, a lei, no entanto, não deixa dúvida de que o ato/decisão do MM. Juiz da 58ª Zona Eleitoral é ilegal e abusivo e há de ser corrigido" .

Ao final, requereu a concessão de liminar para suspender a determinação contida na r. sentença para a diplomação e posse dos segundos colocados nas Eleições 2012, de modo que fique o Impetrante na responsabilidade do comando do Executivo Municipal até o trânsito em julgado da ação de cassação de mandato e, após, em definitivo, nos termos do artigo 63, inciso II, da Lei Orgânica acima citada.

Requereu, ainda, a notificação da autoridade coatora e dos litisconsortes passivos necessários (Ministério Público Eleitoral e Diretório Municipal do Democratas de Várzea Grande).

É o relatório necessário. Fundamento e decido.

Conforme consignado no relatório, o Impetrante requereu a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão imediata dos efeitos da decisão prolatada pela autoridade coatora para a diplomação e posse dos segundos colocados nas Eleições 2012, bem como para que seja atribuída ao Impetrante a responsabilidade pelo comando do Executivo Municipal, nos termos do artigo 63, inciso II, da Lei Orgânica acima citada.

No mérito, que seja concedida a segurança para confirmar a liminar eventualmente deferida, determinando-se a realização de eleições indiretas no município de Várzea Grande/MT.

O artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna dispõe que ¿conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" .

A Lei n.º 12.016/2009, em seu artigo 1º prevê a possibilidade de mandado de segurança "... para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça."

Como é sabido, a concessão de medida liminar somente está autorizada quando há iminente perigo de grave lesão ao direito postulado, devendo-se verificar se realmente estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, cumulativamente, assegurando-se a utilidade e a eficácia de provimento jurisdicional futuro.

Os requisitos para a concessão da tutela liminar devem ser perceptíveis de plano, não sendo de se exigir do julgador uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou a análise dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva.

In casu, não vislumbrei a plausibilidade dos argumentos trazidos à colação, posto que o Impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e certo ou mesmo de teratologia na decisão recorrida, em razão da não aplicação do disposto no artigo 63, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Várzea Grande no presente caso.

O caso em questão trata de causa eleitoral, tendo a chapa majoritária sido cassada em processo judicial pelo cometimento de infração à legislação eleitoral, motivo pelo qual a decisão questionada determinou a posse da chapa que obteve a segunda colocação nas Eleições 2012.

Referida decisão fundamenta-se na circunstância de a chapa cassada ter obtido 35,14% (trinta e cinco vírgula quatorze pontos percentuais) dos votos válidos, não obtendo maioria absoluta, o que impede a aplicação do artigo 224 do Código Eleitoral e do artigo 180 da Resolução nº 23.372-TSE, que determinam a realização de novas eleições no caso de a nulidade atingir a mais da metade dos votos do município.

Se a cassação tivesse como motivo causa não eleitoral, não competiria a esta Justiça Especializada decidir como deveriam ser providos os cargos, mas sim ao próprio município de Várzea Grande, conforme se observa do teor do voto abaixo transcrito, da lavra da Corte Superior Eleitoral:

"Mandado de segurança. Dupla vacância dos cargos de prefeito e de vice. Causa eleitoral. Último ano do mandato. Aplicação do art. 224 do Código Eleitoral. Concessão da segurança. Agravo regimental prejudicado. A renovação das eleições em razão de dupla vacância dos cargos do Executivo, por motivo eleitoral, será realizada de forma direta, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral." NE: Trecho do voto do relator: ¿Daí que, segundo o STF, não há obrigatoriedade de observância, pelo município, das disposições do art. 81 da Constituição da República. Assim, a hipótese de dupla vacância dos cargos do Poder Executivo municipal comporta soluções distintas, conforme decorra ela de causa eleitoral ou não eleitoral. Por não me alongar, abstraio a questão de que importa saber a causa da vacância do cargo. Por ora, relembro apenas que esta Corte já se posicionou sobre o tema, decidindo que se realizam eleições diretas, conforme expressamente dispõe o Código Eleitoral, quando se trate de causa eleitoral (Ac. nº 3.427, de 9.3.2006, rel., Min. Gomes de Barros). Mas, quando a causa seja de natureza não eleitoral, não compete à Justiça Eleitoral decidir como devam ser providos os cargos, e, sim, à unidade federada, consoante decisões do STF" (Ac. de 18.12.2007 no MS e AgRgMS nº 3.644, rel. Min. Cezar Peluso.) (grifos meus).

Não bastasse isso, a decisão censurada atendeu o princípio da soberania popular, estando em harmonia com o posicionamento esposado pelo Tribunal Superior Eleitoral que se segue:

"MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES. SOBERANIA POPULAR. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A Lei Orgânica Municipal não pode desbordar de sua competência legislativa e abandonar o critério constitucional de eleição para a hipótese de dupla vacância na Chefia do Executivo local. 2. Na espécie, o art. 64 da Lei Orgânica do Município de Magé/RJ abandona o critério constitucional de eleição ao estabelecer que, "em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal" 3. Deve-se conferir máxima efetividade ao princípio da soberania popular por meio do sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, de acordo com o art. 14, caput, da Constituição. 4. Segurança denegada." (TSE, Relator: Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/10/2011)

Conforme mui bem asseverado pelo Exm.º Sr. Alberto Pampado Neto, no Mandado de Segurança impetrado pela Câmara Municipal de Várzea Grande "Seria desarrazoado deixar de fora os candidatos que obtiveram 44.286 votos (32,871% do total de votos válidos) para colocar, no comando do Paço Municipal de Várzea Grande, alguém que nem participou do processo de escolha para o cargo de Prefeito Municipal" .

Resta de difícil explicação para a sociedade varzeagrandense a determinação para a assunção do comando da Prefeitura daquele município por uma pessoa que nem participou das eleições para a escolha do prefeito daquela cidade e que nenhum voto obteve para esta destinação.

Por essas razões, não vislumbro a presença do fumus boni juris.

Também não observo a presença do pericum in mora, não havendo a demonstração da ocorrência de prejuízos ao Impetrante decorrentes da posse dos candidatos diplomados, o que, inclusive, já ocorreu na data de ontem.

Dessarte, não observei a presença dos requisitos para a suspensão dos efeitos da decisão questionada, motivo pelo qual INDEFIRO a liminar requerida, mantendo os efeitos da decisão singular em todos os seus termos.

Solicitem-se informações à Autoridade apontada como coatora, para que as preste no prazo legal.

Notifiquem-se os litisconsortes passivos necessários para, querendo, manifestarem-se.

Com as informações, colha-se a manifestação do Procurador Regional Eleitoral.

 

Adote a Secretaria Judiciária as demais medidas necessárias para o cumprimento da presente decisão, servindo a presente como mandado.

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