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Copa do Mundo Quarta-feira, 22 de Maio de 2013, 17:12 - A | A

Quarta-feira, 22 de Maio de 2013, 17h:12 - A | A

Sindicato denuncia vicio em licitação e Maria Erotides manda suspender certame milionário de publicidade da Secopa

 

por Rojane Marta/VG Notícias

A desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado, Maria Erotides, determinou a suspensão da licitação milionária, realizada pela Secretaria de Estado de Comunicação (Secom), que tinha por objeto escolher agências publicitárias para atender a Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo (Secopa).

A decisão se deu após o Sindicato das Agências de Propaganda do Estado impetrar com um mandado de segurança, com pedido de liminar, denunciando várias irregularidades, entre elas, vicio de concepção, do certame.

“O impetrante alega que após criteriosa análise dos termos do Edital do RDC PRESENCIAL Nº. 001/SECOM/2012”, a Federação Nacional das Agências de Propaganda – FENAPRO identificou várias irregularidades, entre elas vício de concepção, o qual macula irreversivelmente o certame” diz trecho da decisão.

Ainda, segundo a denúncia do Sindicato, o Edital publicado pela Secretaria de Comunicação do Estado está em desconformidade com a nova lei de regência para contratação de Agência de Publicidade e Propaganda no âmbito da Administração Pública (Lei nº 12.232/2010). “O intuito da referida lei é especificamente estabelecer regras próprias e diferenciadas para coibir a prática de fraudes na contratação das Agências de Publicidade e Propaganda, em razão de que a contratação de tais serviços normalmente é marcada por valores vultosos e, por isso, a moralização na contratação se faz necessária” diz trecho da denúncia.

De acordo com os autos, a licitação pela modalidade Regime Diferenciado de Contratação (RDC) pretendia contratar quatro agencias de Publicidade e Propaganda, para administrar um orçamento de R$ 25 milhões, apenas para os 12 primeiros meses de execução.

O Sindicato destacou ainda, que tentou impugnar o edital, sem ter que usar a Justiça, porém, não houve uma resposta, por parte da Secom, o que motivou a ingressar com o mandado.

Outro ponto relacionado pelo Sindicato é que no dia da ata de abertura da sessão de apresentação, a empresa Tis Publicidade e Propaganda Ltda estava preliminarmente desclassificada por ter apresentado envelope com fita adesiva danificada, o que possibilitaria a identificação dela junto à Comissão Técnica, porém, surpreendentemente na sessão seguinte, a comissão de licitação, reconsiderou sua decisão e aceitou a proposta da agencia desclassificada.

“Curiosamente, a empresa “ressuscitada” no certame foi a que figurou como primeira colocada na classificação geral” denunciou o Sindicato, que afirma que há fortes indícios de favorecimento e concorrência desleal.

O Sindicato ainda ressaltou que a contratação de serviços de publicidade não está inserida nem contemplada no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014, tampouco consta na Matriz de responsabilidade celebrada entre a União, Estado, Distrito Federal de Municípios, o que contraria os procedimentos da Lei nº 12.462/2011, ou seja, ela não poderia ter sido licitada pelo Regime Diferenciado de Contratação (RDC).

Diante dos fatos, a desembargadora Maria Erotides decidiu acatar a denúncia do Sindicato e suspender o certame. A magistrada alegou que constam vários tópicos a serem analisados, principalmente o fato de o governo ter usado RDC para contratar as agencias, pois, o modelo somente é aplicado às licitações e contratos necessários à realização das ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a Copa do Mundo Fifa 2014 – CGCOPA 2014 e a comunicação publicitária não integra o mencionado Plano.

“Feitas essas considerações, posiciono-me no sentido de que é incabível a utilização do Regime Diferenciado de Contratação para Agências de Publicidade e Propaganda, ainda que para a Copa do Mundo Fifa/2014, tendo em vista, inclusive, tratar-se de evento esperado e amplamente divulgado antecipadamente. Nesse contexto, não há que se falar em falta de tempo hábil para proceder aos procedimentos licitatórios regulares. Portanto, o objeto do Edital de Licitação – RDC Presencial nº 001/SECOM/2012, qual seja, “Contratação de empresas para prestação de serviços de publicidade, visando a COPA DO MUNDO DA FIFA BRASIL 2014 compreendendo o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o intuito de atender ao princípio da publicidade e ao direito à informação, de difundir idéias, princípios, iniciativas ou instituições, bem como informar o público em geral” não se adequa ao Regime Diferenciado de Contratação instituído pela Lei nº 12.462/2011 e nem ao Decreto nº 943/2012, que disciplina a utilização da referida lei em âmbito estadual. Diante do exposto, CONCEDO a liminar vindicada e SUSPENDO todos os atos praticados no Regime Diferenciado de Contratação (RDC) Presencial nº 001/SECOM/2012 até a decisão de mérito” decidiu.

 

 

Veja decisão na íntegra:

Devolvido com DecisãoTrata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado pelo SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, em face de ato supostamente abusivo e ilegal do SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO e do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA SECOM/MT.

O impetrante alega que após criteriosa análise dos termos do Edital do RDC PRESENCIAL Nº. 001/SECOM/2012”, a Federação Nacional das Agências de Propaganda – FENAPRO identificou várias irregularidades, entre elas vício de concepção, o qual macula irreversivelmente o certame.

Afirma que o Edital publicado pela Secretaria de Comunicação está em desconformidade com a nova lei de regência para contratação de Agência de Publicidade e Propaganda no âmbito da Administração Pública (Lei nº 12.232/2010), que veio a estabelecer normas gerais para licitação e contratação do seguimento publicitário.

Argumenta que o intuito da referida lei é especificamente estabelecer regras próprias e diferenciadas para coibir a prática de fraudes na contratação das Agências de Publicidade e Propaganda, em razão de que a contratação de tais serviços normalmente é marcada por valores vultosos e, por isso, a moralização na contratação se faz necessária.

Menciona que a licitação em questão “RDC Presencial – visando a Copa do Mundo 2014-FiFa, pretende a contratação de 04 (quatro) Agências de Publicidade e Propaganda, contando com um orçamento de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) apenas para os doze primeiros meses de execução.

Defende que a lei de regência para a contratação de serviços de publicidade atualmente é a 12.232/2010 e toda e qualquer contratação pela Administração Pública deverá seguir seus ditames, sendo a Lei 8.666/93 utilizada tão somente de forma subsidiária.

Assevera que após receber o parecer da FENAPRO, procedeu a impugnação do Edital, via administrativa, nos termos e prazos definidos, porém, até os dias atuais nem mesmo houve resposta, em flagrante ao art. 41, § 1º da Lei nº 8.666/93, que impõe à Administração o dever de responder em até 03 (três) dias úteis.

Aduz que da ata de abertura da sessão de apresentação do Invólucro n. 1, verifica-se que a empresa TIS PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA restou preliminarmente desclassificada por ter apresentado envelope com fita adesiva danificada, o que possibilitaria a identificação dela junto à Comisso Técnica, porém, surpreendentemente na sessão seguinte, realizada em 01/02/2013, a comissão de licitação, de ofício, reconsiderou sua decisão e aceitou a proposta da proponente desclassificada.

Afirma que, curiosamente, a empresa “ressuscitada” no certame foi a que figurou como primeira colocada na classificação geral.

Ressalta que há fortes indícios de favorecimento e concorrência desleal de uma das participantes no certame, pois o Edital prevê a entrega do Invólucro n. 1, sendo este uma via “Não identificada” e, nos termos do subitem 6.1.1.2, deverá estar sem fechamento e sem rubrica e, para preservar o sigilo quanto à autoria do Plano de comunicação Publicitária, até a abertura do Invólucro 2, o Invólucro n. 1 não poderá ter nenhuma identificação, nem apresentar marca, sinal etiqueta ou outro elemento que possibilite a identificação da licitante e nem estar danificado ou deformado pelas peças, material e/ou demais documentos nele acondicionados de modo a possibilitar a identificação da licitante.

Afirma que a contratação de serviços de publicidade não está inserida nem contemplada no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014, tampouco consta na Matriz de responsabilidade celebrada entre a União, Estado, Distrito Federal de Municípios, de modo que está alijada dos procedimentos da Lei nº 12.462/2011 e não pode ser licitada pelo Regime Diferenciado de Contratação.

Menciona que a formação da comissão técnica e julgadora das propostas levada a cabo pela SECOM está em desconformidade com o artigo 10 da Lei nº 12.232/2010 e, por isso, sua composição deve ser revogada para que outra comissão seja composta.

Argumenta que a escolha da subcomissão se dará por sorteio em sessão pública e constitui fase obrigatória do certame, antes da abertura dos envelopes da proposta técnica.

Afirma também que a lei exige que os membros da subcomissão sejam formados em Comunicação, Publicidade ou Marketing ou que atuem em uma dessas áreas e que pelo menos com 1/3 (um terço) de profissionais não mantenham nenhum vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com órgão ou entidade responsável pela licitação.

Aponta várias impropriedades e equívocos do Edital, os quais foram atacados à exaustão pela FENAPRO e pelo Sindicato impetrante, ainda pendente de manifestação por parte do órgão coator, sendo os seguinte pontos atacados (p. 15-30):

1-Impropriedade do Termo “RDC PRESENCIAL”; 2- O objeto da licitação; 3- A aplicação da Lei Federal às licitações para contratação de serviços publicitários; 4- A dotação orçamentária; 5- O projeto básico; 6- O credenciamento; 7- A organização e entrega da proposta técnica; 8- A apresentação e elaboração da proposta técnica; 9- o julgamento das propostas técnicas; 10- A valoração das propostas e dos preços; entre outros.

Afirma que o procedimento licitatório padece de vício insanável em sua formação uma vez que, como já amplamente demonstrado, foi concebido em afronta à lei de regência, devendo ser anulado em sua totalidade.

Argumenta que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar.

Requer, liminarmente, a concessão de medida liminar para interromper e suspender todos os atos praticados no RDC Presencial nº 001/SECOM/2012, em especial, a declaração das vencedoras, a homologação, a adjudicação e a celebração do contrato, com a consequente suspensão do certame até a prolação de mérito.

No mérito, requer a concessão da segurança com a confirmação da liminar. 

Junta os documentos de p. 37-258.

A análise do pleito liminar foi postergada para após as informações das autoridades coatoras.

O Secretário de Estado de Comunicação Social – Presidente da Comissão de Licitação da SECOM alega que o certame ocorreu dentro da legalidade e não sofreu qualquer questionamento de nenhuma das participantes.

Assegura que o procedimento licitatório adotado propiciou ao Estado de Mato Grosso contratar 04 (quatro) empresas que, após a fase negocial propuseram a cobrança de percentual de honorário de desconto, a ser concedido à contratante, sobre os custos de veiculação perante os veículos de comunicação de 15% (quinze por cento), sendo esse percentual proposto em patamar bem abaixo do limite máximo estabelecido no Edital e nas normas de 0% sobre os seguintes serviços: - Serviços de produção de peças e materiais cuja distribuição não proporcione a licitante o desconto de agência concedido pelos veículos de divulgação, incidentes sobre os custos de serviços realizados a fornecedores; - Serviços referentes a pesquisas de pré-teste e pós-teste vinculadas à concepção e criação de campanhas publicitárias, incidentes sobre o custos ou outros serviços prestados por fornecedores; - Serviços referentes á produção e à execução técnica de peça e/ou material cuja distribuição não proporcione a licitante o desconto de agência concedido pelos veículos de divulgação, nos termos do art. 11 da Lei nº 4.680/1965, incidentes sobre os preços de serviços especializados prestados por fornecedores.

Afirma que o procedimento licitatório alcançado pela disputa entre as licitantes traz grande economia ao Estado de Mato Grosso, uma vez que os percentuais cobrados pelas vencedoras do certame ficaram sempre no mínimo legal.

Quanto à questão do invólucro (caixa) danificada, manifestou-se a autoridade coatora nos seguintes termos:

“É preciso informar ainda que, ao contrário do asseverado pela Impetrante no item 2, de sua peça recursal, não houve violação aos princípios da impessoalidade isonomia. Por ocasião da Ata de Abertura do RDC nº 001/2012/SECOM, do dia 31/01/2013, consta a seguinte ocorrência “... foi registrado também que um invólucro/caixa com cadeado de nº 1 estava com a fita adesiva lateral danificada, fato que possibilitaria identificação da proponente junto à Comissão Técnica... E não havendo como identificar a participante com envelope danificado, e no sentido de ser promover a celeridade do procedimento licitatório, os invólucros nº 3 foram abertos, examinados e rubricados pelos eleitos/sorteados, sendo registrado os seguintes conteúdos: ...”; mais a frente a Comissão assim se posicionou “Devido a não aceitação da troca da caixa danificada, a Comissão decidiu por desclassificar mesmo não conhecendo o proprietário do conteúdo, sendo esse invólucro nº 1 fixado o termo `DESCLASSIFICADO PRELIMINARMENTE – NÃO ENCAMINHADO PARA COMISSÃO TÉCNICA´...”

Na sequência dessa Sessão, em 1º de fevereiro de 2013, e, após consulta detalhada aos ditames legais contidos no Edital, a Comissão, por unanimidade de seus membros, decidiu, se socorrendo nos itens 15.2.6, 15.2.6.1 e 15.2.2.2, pela classificação da licitante desconhecida e pelo encaminhamento da nova caixa/invólucro nº 01 à Comissão Técnica, para avaliação de seu conteúdo, que foi encaminhado em outra caixa/invólucro nº 01 sem falha na fita adesiva.

Entende a Comissão Especial de Licitação que sua atitude foi legal e visou “a promoção da competitividade”, uma vez que o que efetivamente restava claro à época é que não era possível identificar a qual licitante pertencia à caixa/invólucro nº 01, que estava com a fita adesiva lateral danificada. Assim, o preceito legal do item 15.2.2.2, que exigia “ocorrência(s) que possibilite(m), inequivocadamente, a identificação da autoria do Plano de Comunicação Publicitária...” NÃO foi cumprido, portanto, não havia como desclassificar a licitante, pois, não se sabia qual das empresas pertencia a caixa/invólucro nº 01, que estava com a fita adesiva lateral danificada.” (p. 280-282)

Assevera que quanto à utilização das regras da Lei Federal nº 12.462/2012 é preciso informar que a Secretaria de Estado de Comunicação submeteu à avaliação do Edital à Procuradoria-Geral do Estado que emitiu parecer favorável (p. 294-299) à continuidade do procedimento licitatório.

Sustenta que o presente “writ” parece retratar muito mais dúvidas sujeitas a pedido de esclarecimentos do que propriamente irregularidades passíveis de impugnação.

Informa que o Procedimento Licitatório RDC PRESENCIAL nº 001/SECOM/2012 já foi devida e legalmente homologado e adjudicado as empresas vencedoras do certame em 09/04/2013 (Diário Oficial do Estado de Mato Grosso nº 26020, de 09/04/2013.

Por fim, requer a denegação da segurança.

É o relatório. DECIDO.

Para apreciação de pedido de concessão de liminar em mandado de segurança, visando suspender os efeitos do ato inquinado de coator, há que se verificar a satisfação de dois requisitos previstos no art. 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a configuração de fundamento relevante e a possibilidade de ineficácia da medida, em face do ato impugnado, caso seja deferida somente ao final.

Inicialmente, cabe ressaltar que, apesar da autoridade coatora alegar que não houve insurgência de nenhuma das participantes do certame quanto ao Edital de Licitação RDC Presencial nº 001/SECOM/2012 , cujo objeto é a contratação de empresas para prestação de serviços de publicidade, visando a Copa do Mundo da Fifa Brasil 2014, há nos autos (p. 71-90), e não foi contestado pela autoridade coatora, provas de que o Sindicato impetrante impugnou o referido Edital, por meio do Protocolo nº 18266/2013, datado de 15/01/2013.

Constam da mencionada impugnação vários tópicos a serem analisados, dentre os quais destaco: - inaplicabilidade do certame licitatório denominado RDC PRESENCIAL que alude à contratação de serviços publicitários aos quais se aplicam as normas gerais baixadas pela Lei nº 12.232/2010, diploma legal citado na Lei nº 12.462/2011, que o Decreto nº 943/2012 pretende regulamentar; - a licitação em causa não se refere à Copa do Mundo Fifa/2014, pois a Lei nº 12.462/2011 só se aplica às licitações e contratos necessários à realização das ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a Copa do Mundo Fifa 2014 – CGCOPA 2014 e a comunicação publicitária não integra o mencionado Plano.

Por fim, fazendo referência ao ajuste do objeto do Edital, nos termos da Lei nº 12.232/2010, consta como pedido a procedência da impugnação, no sentido de determinar o imediato recolhimento e republicação do Edital com as correções que se fazem necessárias, eliminando os vícios apontados e reabrindo-se o prazo inicialmente previsto nos termos da Lei 8.666/93.

Quanto à referida impugnação, a autoridade apontada como coatora confirmou o recebimento do procedimento (p. 91), entretanto não houve apreciação, nem qualquer manifestação quanto ao protocolo mencionado.

Feitas essas considerações, posiciono-me no sentido de que é incabível a utilização do Regime Diferenciado de Contratação para Agências de Publicidade e Propaganda, ainda que para a Copa do Mundo Fifa/2014, tendo em vista, inclusive, tratar-se de evento esperado e amplamente divulgado antecipadamente. Nesse contexto, não há que se falar em falta de tempo hábil para proceder aos procedimentos licitatórios regulares.

No caso dos autos, está devidamente demonstrada tanto a relevância dos fundamentos apresentados pelo impetrante, quando a possibilidade de ineficácia da medida, se deferida somente ao final. 

Nesse aspecto, a Lei Federal nº 12.462/2011, instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, com os seguintes termos:

Art. 1º É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

I-dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

II-da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação – Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo – Geacopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 – CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

III-de obras de infraestrutura e de contração de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes ate 350 Km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

IV-Das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)

V-Das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS



Portanto, o objeto do Edital de Licitação – RDC Presencial nº 001/SECOM/2012, qual seja, “Contratação de empresas para prestação de serviços de publicidade, visando a COPA DO MUNDO DA FIFA BRASIL 2014 compreendendo o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o intuito de atender ao princípio da publicidade e ao direito à informação, de difundir idéias, princípios, iniciativas ou instituições, bem como informar o público em geral” não se adequa ao Regime Diferenciado de Contratação instituído pela Lei nº 12.462/2011 e nem ao Decreto nº 943/2012, que disciplina a utilização da referida lei em âmbito estadual.



Diante da matéria a ser licitada, e em homenagem ao princípio da especialidade, deve-se observar e obedecer a regência da Lei Federal nº 12.232/2010, que veio a estabelecer normas gerais sobre licitações e contratações pela administração pública de serviços de publicidade prestados necessariamente por intermédio de agências de propaganda, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.





Desse modo, em razão de todo o exposto, inócua é a alegação de que o Parecer da Procuradoria-Geral do Estado de p. 294-299, manifesta-se favorável ao Regime Diferenciado, até porque embasa-se no disposto na Lei Geral da Copa (Lei nº 12663/2012), que nada trata no que se refere à questão de licitação.

Desse modo, a questão de desclassificação desta ou daquela licitante, nessa quadra, torna-se irrelevante, posto que o procedimento adotado de licitação não é regular.

Diante do exposto, CONCEDO a liminar vindicada e SUSPENDO todos os atos praticados no Regime Diferenciado de Contratação (RDC) Presencial nº 001/SECOM/2012 até a decisão de mérito.

Notifiquem-se as autoridades coatoras, encaminhando cópia desta decisão.

Cumpra-se a providência do inciso II do art. 7º da Lei nº 12016/2009.

Após, retornem-me os autos conclusos.

Intime-se.

Cumpra-se.

Cuiabá, 16 de maio de 2013.



Desa. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK

Relatora

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