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Política Quarta-feira, 18 de Março de 2015, 10:13 - A | A

Quarta-feira, 18 de Março de 2015, 10h:13 - A | A

"VEM JUNTO"

Para se beneficiar, Riva tenta obrigar MPE inserir conselheiro do TCE em ação penal

A defesa de Riva alegou nos autos, que Sérgio Ricardo, assim como Riva, responde a uma ação de improbidade administrativa, pelos mesmos motivos que originou a ação penal.

por Rojane Marta/VG Notícias

Preso desde 21 de fevereiro no Centro de Ressocialização de Cuiabá, no bairro Carumbé, o ex-deputado José Riva (PSD), tentou forçar o Ministério Público do Estado (MPE/MT), em recurso protocolado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inserir o ex-deputado, atual conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT), Sérgio Ricardo (PSD), na ação penal a qual originou a sua prisão, para tentar se beneficiar do foro privilegiado atribuído ao conselheiro.

Riva foi denunciado criminalmente pelo Ministério Público por supostamente integrar uma organização criminosa que entre os anos de 2005 e 2009 praticou ilícitos criminais na Assembleia Legislativa, procedendo à “aquisição simulada de material de expediente, artigos de informática e outros junto às empresas de fachadas, quando na verdade somente ocorriam os pagamentos sem que houvesse a efetiva entrega dos produtos”.

A defesa de Riva alegou nos autos, que Sérgio Ricardo, assim como Riva, responde a uma ação de improbidade administrativa, pelos mesmos motivos que originou a ação penal. Alegou ainda, que Riva, ficou na condição de 1º Secretário da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, responsável pela gestão financeira dos recursos da Casa, somente até 01 de fevereiro de 2009, sendo substituído em 02 de fevereiro daquele ano por Sérgio Ricardo.

Conforme contestado pelos advogados de Riva, Sérgio Ricardo teria autorizado o pagamento de mais de R$ 6 milhões a empresa Real Comércio e Serviços – uma das investigadas, enquanto Riva apenas o montante de R$ 1 milhão. “Sendo certo que, no que toca aos pagamentos efetuados pela Assembleia à empresa Real Comércio e Serviços Ltda., do total de R$ 6.951,591,15 pagos, somente o valor de R$ 1.000.000,00 foi autorizado pelo reclamante, tendo o valor de R$ 5.951,591,15, restante, sido autorizado no período em que Sérgio Ricardo de Almeida era 1º Secretário” trecho da defesa.

Riva e seus advogados afirmaram “que a não inclusão de Sérgio Ricardo entre os denunciados na ação penal consiste em manobra processual realizada pelo Ministério Público e pelo Juízo de primeira instância, com o escopo de se furtar a remeter a íntegra da investigação ao Superior Tribunal de Justiça.

Para Riva, o MPE não arrolou Sérgio Ricardo como pólo passivo na ação penal para que os autos não fossem remetidos ao STJ, já que o conselheiro tem foro privilegiado. “A usurpação da competência do STJ seria evidenciada, ainda, pelo fato de que, em ação de improbidade movida pelos mesmos fatos, Sérgio Ricardo de Almeida foi incluído no pólo passivo” destacaram.

No entanto, o ministro do STJ, Humberto Martins, em decisão proferida ontem (17.03), em que negou seguimento ao recurso de Riva, entendeu que “a circunstância de haver o Ministério Público movido ação de improbidade contra Sérgio Ricardo pelos mesmos fatos não autoriza que se possa desde logo concluir que este deveria ter sido incluído também na ação penal, ou que tal omissão deveu-se unicamente a um estratagema do MP para burlar a competência do STJ”.

Ainda destacou que “com efeito, os requisitos e pressupostos para uma ação de improbidade são diversos daqueles necessários a uma ação penal, seja no que diz com rigor das provas, seja no que toca ao elemento subjetivo, sendo certo que, em face dos termos extremamente abertos em que foram redigidos os arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, em tese é possível caracterizar atos de improbidade que não tipifiquem crime, inclusive em razão da diversidade de requisitos quanto ao elemento subjetivo”.

Por outro lado, o ministro também citou que não cabia a ele inserir Sérgio Ricardo como parte na ação, pois, o regime jurídico-constitucional reservou ao Ministério Público, com exclusividade, o poder-dever de concretizar o juízo de imputação criminal. “Assim, somente o MP é quem, à luz dos elementos de prova colhidos ao longo do procedimento investigatório, detém a atribuição de oferecer denúncia e exercer a pretensão acusatória” destacou.

Já o Ministério Público Federal, que foi consultado pelo ministro sobre a intenção de arrolar Sérgio Ricardo como pólo passivo nos autos, disse em sua manifestação que “os dados constantes no autos da reclamação não permitiram um juízo de valor conclusivo sobre a possibilidade de imputação criminal ao conselheiro Sérgio Ricardo de Almeida”.

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