O presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT), desembargador Paulo da Cunha, negou recurso impetrado pelo governo e manteve suspensa licitação para contratação de cinco agências de publicidade, para a elaboração de projetos e campanhas do Estado, cujo valor do contrato é de R$ 70 milhões com vigência de 12 meses.
A licitação foi suspensa após a TIS - Publicidade e Propaganda Ltda, ingressar com mandado de segurança na Justiça alegando várias irregularidades no procedimento.
Diante disso, o governo ingressou com incidente de suspensão de liminar, pedindo a imediata suspensão da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que deferiu “a liminar postulada pela TIS, para o fim de suspender os atos administrativos, licitatórios quanto à concorrência n. 01/2015, inclusive atos homologatórios, se realizados.
O governo alegou que a decisão lhe impede de contratar e utilizar os serviços ofertados pelos licitantes classificados no certame, em prejuízo à divulgação das políticas públicas e de informação à sociedade mato-grossense, uma vez que o contrato em vigor foi celebrado em caráter emergencial, com prazo de 180 dias finalizado em 16 de maio de 2016. No contexto apresentado, embasa o pedido de suspensão na lesão à saúde pública, principalmente em tempos de epidemia de doenças como a gripe/influenza H1N1 e as transmitidas pelo mosquito aedes aegypti, bem como a proximidade do período da seca, que exige informes à população para evitar queimadas.
Em decisão proferida na terça (17.05) e publicada no Diário Eletrônico da Justiça desta quinta (19), Paulo da Cunha destaca que não desconhece a relevância do serviço de publicidade, como pontuado pelo governo, por ser desdobramento do dever de informação do Estado que reciprocamente consubstancia um direito de informação do administrado. “O momento demanda divulgação específica das diversas epidemias patológicas, bem como do período de estiagem, que encerram cuidados maiores no Estado de Mato Grosso. Friso, porém, que este instrumento tem caráter excepcionalíssimo, o que, por si só, desautoriza o acolhimento do pleito” pondera.
No entanto, o desembargado autorizou o governo a prorrogar o contrato emergencial. “Apesar da limitação temporal contida na regra prevista no art. 24, IV, da Lei n. 8.666/93, que impede a prorrogação do Contrato n. 22/2016/GCOM-MT, não há impedimento para que, diante da nova circunstância gerada pelo deferimento da liminar no Mandado de Segurança, outro contrato emergencial seja celebrado. Há, assim, viabilidade para solução administrativa. Diante dessa realidade, a saúde pública dos administrados mato-grossenses fica resguardada” destaca.
“Por outro lado, a decisão proferida no mandado de segurança é ainda passível de recurso, que permitirá a tutela jurisdicional deste Tribunal, com análise meritória e, portanto, com maior amplitude em comparação aos fundamentos políticos aos quais esta medida está limitada. Com essas considerações, INDEFIRO o pedido suspensivo” decide.
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