O Ministério Público Eleitoral denunciou os candidatos a governador e deputado estadual, respectivamente, Mauro Mendes e Alberto Machado – o “Beto Dois a Um”, ambos União Brasil, por propaganda irregular em espaço público.
Consta da inicial, que foi instalada placa contendo propaganda eleitoral dos representados em calçada do município de Cuiabá, o que seria vedado pelo artigo 19 da Resolução Eleitoral 23.610/2019. O MPE assevera que também houve afronta ao artigo 20 do citado normativo, vez que a Resolução permite apenas a fixação de bandeiras ao longo de vias públicas e desde que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas.
Conforme o MPE, outra irregularidade é que as dimensões da placa conferem “efeito outdoor” à propaganda, violando o que dispõe o art. 26, §1º, da Res. TSE 23.610/2019. Assim, pleiteia a concessão de liminar para que os representados procedam à retirada imediata da propaganda irregular e promovam a restauração do bem público. No mérito, requer ainda a aplicação das respectivas multas previstas para os ilícitos.
Contudo, intimados a se manifestarem, os denunciados alegam que a placa não foi fixada na calçada, mas rente ao muro, bem como, explicam que o local onde foi instalado o artefato é o comitê central do Alberto Machado, razão pela qual o material pode ter dimensões de até 4m2, nos termos de regramento próprio estabelecido pela legislação eleitoral.
Ainda, citam a ilegitimidade passiva de Mauro Mendes, pelo fato de o artefato de propaganda ter sido idealizado e pago por Alberto Machado, pleiteando, assim, a exclusão do governador do polo passivo da demanda.
Os denunciados argumentam que o efeito outdoor não foi comprovado, pois o engenho publicitário está dentro dos limites de 4m2 relativos às identificações em fachadas de comitês centrais e pleiteiam, assim, a revogação da liminar e, no mérito, a improcedência da ação, além da exclusão de Mauro Mendes do polo passivo da demanda.
Em decisão proferida nessa terça (30.08), o juiz auxiliar da Propaganda, Fábio Henrique Rodrigues de Moraes Fiorenza, diz concordar que o artefato teria sido idealizado e arcado pelo candidato Alberto Machado, razão pela qual Mauro Mendes não deveria figurar no polo passivo da ação. Ainda, cita que as evidências trazidas aos autos, em sede de contestação, de fato, indicam que o material foi confeccionado para a campanha de Alberto Machado com a finalidade de ser instalado na fachada do seu Comitê Central. “Por essa razão, consigno a ilegitimidade passiva de Mauro Mendes ante a comprovação de que, no local de colocação da placa, funciona o comitê do candidato Alberto Machado, o que, em tese, configura ato e despesa de campanha deste último”.
Quanto a placa estar fixada em bem público, o magistrado cita que embora o representado alegue que a placa não estava instalada na calçada, ele entende que a sua afixação, da forma demonstrada na exordial, não cumpre os ditames legais, pois, ainda que rente ao muro, avança no espaço público.
“No entanto, cumpre mencionar que após regular notificação, o representado promoveu a adequação da placa aos regramentos legais, identificando, inclusive, o Comitê Central no novo artefato. Conforme se depreende das imagens, a nova placa instalada não mais adentra no espaço da calçada, porquanto realocada, desta feita, por detrás do muro” destaca ao indeferir aplicação de multa.
Quanto ao efeito outdoor, o juiz rememora que em relação aos Comitês Centrais de Candidatos a norma é mais flexível e permite que as publicidades nas suas fachadas contemplem dimensões de até 4m2.
“Ocorre que o Ministério Público Eleitoral alegou o efeito outdoor por não haver, inicialmente, indicação alguma no material de que se tratava de placa de Comitê Central. No entanto, no parecer, apresentado após a resposta do representado, na qual se comprovou que ali funciona o referido comitê, o representante insistiu apenas na questão da irregularidade em razão da localização em bem público. Assim sendo, pelos elementos constantes nos autos, não é possível determinar se as dimensões do artefato ultrapassam os 4m2 permitidos para a propaganda afixada em fachada de comitê central de campanha, razão pela qual afasto a alegada ilicitude” conclui.
Ao final, o magistrado decide: “Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação em face de Alberto Machado ante a colocação irregular de propaganda em espaço público, contudo deixo de aplicar a multa correspondente devido à regularização promovida pelo representado no prazo estabelecido em sede liminar, nos termos do art. .19, §1º da Res. 23610/2019. Determino ainda a exclusão do representado Mauro Mendes do polo passivo da presente ação em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade.”