A coligação “A mudança merece continuar”, encabeçada pelo candidato à reeleição, prefeito de Cuiabá Emanuel Pinheiro (MDB), apresentou pedido de impugnação ao registro de candidatura à Prefeitura de Cuiabá, da candidata Gisela Simona, que encabeça a coligação “Mãos limpas e unidas por Cuiabá” – composta pelos partidos: PROS, PDT, REDE, Avante.
A coligação de Pinheiro alega que Gisela está inelegível por não desincompatibilizar do cargo público.
“Conforme consta em edital de publicação, o registro de candidatura ocorrera no dia 24.09.2020, conforme certidão expedida por esta r. justiça Eleitoral, portanto, a sua interposição tinha como prazo final o dia 29.09.2020. Ocorre que, verificou-se a inconsistência do sistema no dia 29.09.2020. Assim, nos termos do artigo 10 § 2º da Lei nº 11.419/06 de 19 de dezembro de 2006, a indisponibilidade do sistema por motivo técnico prorroga o prazo para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema” explica.
A coligação de Pinheiro alega que Gisela está inelegível por não desincompatibilizar do cargo público. Segundo a coligação, Gisela incorre na estatuída no artigo 1º, II, “g” “i” “l” e c/c os incisos V, alínea “a” e causa de inelegibilidade VII alínea “a”, da Lei Complementar 64/90, já que inexiste nos autos prova juridicamente válida de que ela tenha se afastado de suas atividades exercidas no Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – CONDECON/MT no tempo prescrito pela legislação de regência.
O artigo 1º, Inc. II a VII, da Lei das Inelegibilidades – Lei Complementar n.º 64/90 – estabelece que os servidores públicos, estatutários ou não, assim como todos os ocupantes de cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social, aí incluindo-se também os Conselhos que recebam recursos públicos, são inelegíveis se não se afastarem, de fato e de direito, de suas funções nos prazos ali mencionados.
Para a coligação de Pinheiro, essa incompatibilidade entre o exercício de função pública e a candidatura justifica-se pela necessidade de se salvaguardar a igualdade de forças na disputa eleitoral. “Com efeito, milita em favor dos ocupantes de cargo de direção a superioridade de oportunidades relativamente aos demais adversários, podendo advir, daí, desequilíbrios no processo eleitoral. É imprescindível a desincompatibilização das citadas funções, no prazo que a lei estabelece. E mais, cabe-lhe, junto ao pedido de seu registro, provar documentalmente sua efetiva desincompatibilização” explana.
Segundo argumenta a coligação, Gisela juntou cópia do ato que promoveu a sua exoneração do cargo em comissão de Direção Geral e Assessoramento, Nível DGA-2, de secretária-Adjunta de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor – PROCON, da Secretária de Estado de Assistência Social e Cidadania – SETASC, desde a data de 13 de março de 2020. No entanto, não há nenhuma prova nos autos de que a candidata tenha pedido afastamento do cargo de direção e presidência da CONDECON-MT – Conselho Estadual de Defesa do Consumidor. Conforme preceitua os artigos 1º, II, “g” “i” “l” e c/c os incisos V, alínea “a” e causa de inelegibilidade VII alínea “a”, da Lei Complementar 64/90, a impugnada não observou o prazo de 04 meses de desincompatibilização.
“Nesse sentido, conforme, Ata nº 002/2020 da Assembleia Extraordinária do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – CONDECON realizada em 15 de julho do corrente ano de 2020, a impugnada participou da reunião como Presidente do Conselho (anexo 03), ou seja, continuou no citado cargo e comparecendo às reuniões e das tomadas de decisões e deliberações. Na citada Assembleia foram praticados atos inerentes ao cargo de Presidente do Conselho, sendo deliberado sobre diversos assuntos do conselho, dentre eles a candidata pontuou, somente naquela data, sobre seu pedido de renúncia ao cargo. Portanto, a desincompatibilização ocorreu depois do prazo mínimo exigido em lei, e se antes já existia qualquer pedido junto ao Conselho, a participação da impugnada na Assembleia demostra que embora já existisse pedido de afastamento, não ocorreu a desincompatibilização de fato. Impende salientar que a impugnada praticou atos inerentes ao cargo de Presidente do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – CONDECON, após o dia 15 de julho de 2020, mais precisamente no período de 15 de julho a 22 de julho de 2020, ocasião em que foi publicado o ato de Nomeação do Sr. Edmundo da Silva Taques em substituição ao cargo de representante da Secretaria de Assistência Social e Cidadania – SETASC no Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – CONDECON/MT, ou seja, após a data limite para a desincompatibilização, qual seja, dia 15 de julho de 2020, a impugnada ainda estava no exercício do cargo, de modo que restou configurada uma inelegibilidade. Não havendo a desincompatibilização de direito e muito menos a de fato, incide a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso IV (ou VII), da Lei Complementar n.º 64/90, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral” complementa.
Diante disso, a coligação requer que a Justiça Eleitoral solicite ao Conselho informações e cópia dos atos de gestão da data do dia 15 de julho de 2020 a data de 22 de julho de 2020, assim como documentos relativos ao pedido de afastamento da Impugnada, Gisela Simona Viana De Souza, e que após regular tramitação processual, seja julgada totalmente procedente com o consequente indeferimento do pedido de registro de candidatura de Gisela.
Outro lado - Em nota, a assessoria jurídica da coligação “Mãos limpas e unidas por Cuiabá”, informou que candidata se desincompatibilizou a tempo e da forma correta de seus cargos públicos. Confira na íntegra:
A Coligação “Mãos limpas e unidas por Cuiabá”, por meio de seus advogados, vem a público restabelecer a verdade dos fatos mentirosos engendrados pelo candidato Emanuel Pinheiro.
A candidata Gisela Simona se desincompatibilizou a tempo e da forma correta de seus cargos públicos, e, em especial da Presidência do CONDECON/MT. Está e a verdade.
A mentira está estampada numa ação de impugnação impetrada fora do tempo permitido pela Lei Eleitoral e recheada de inverdades e falácias, que, ao que se indica, a coligação do candidato Emanuel Pinheiro está usando indevida e ilegalmente a Justiça Eleitoral para tentar criar um fato político contra a candidata contrária.
Confiamos na Justiça mato-grossense e com muita serenidade vamos aguardar a decisão.